i.
Rejeita a excepção prejudicial relativa à sua competência em razão
da matéria;
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
Admissibilidade
Por uma maioria de oito (8) votos a favor e um (1) contra, tendo o Juiz
Bem Kioko apresentado um parecer discordante;
iii. Julga procedente a excepção prejudicial à admissibilidade em razão
do não esgotamento dos recursos do direito interno;
iv. Declara a Petição inadmissível.
No que respeita às providências cautelares
Por maioria de sete (7) votos à favor e dois (2) contra, tendo o Juiz Ben
Kioko e a Juíza Chafika Bensaoula apresentado declarações de voto
vencida;
v. Declara que não há motivos para ordenar as medidas provisórias
solicitadas.
Custas judiciais
vi. Determina que cada uma das Partes será responsável pelas suas
próprias custas.
Assinado por:
Ven. Modibo SACKO, Vice-Presidente;
Ven. Ben KIOKO, Juiz
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