i. Rejeita a excepção prejudicial relativa à sua competência em razão da matéria; ii. Declara que é competente para conhecer da causa; Admissibilidade Por uma maioria de oito (8) votos a favor e um (1) contra, tendo o Juiz Bem Kioko apresentado um parecer discordante; iii. Julga procedente a excepção prejudicial à admissibilidade em razão do não esgotamento dos recursos do direito interno; iv. Declara a Petição inadmissível. No que respeita às providências cautelares Por maioria de sete (7) votos à favor e dois (2) contra, tendo o Juiz Ben Kioko e a Juíza Chafika Bensaoula apresentado declarações de voto vencida; v. Declara que não há motivos para ordenar as medidas provisórias solicitadas. Custas judiciais vi. Determina que cada uma das Partes será responsável pelas suas próprias custas. Assinado por: Ven. Modibo SACKO, Vice-Presidente; Ven. Ben KIOKO, Juiz 19

Select target paragraph3