B. Outros requisitos de admissibilidade
59. Tendo constatado que a presente Petição não preenche os requisitos do
n.º 5 do artigo 56.º da Carta e da alínea e) do n.º 2 do artigo 50.º do
Regulamento, e tendo em conta o carácter cumulativo dos requisitos de
admissibilidade, o Tribunal considera supérfluo pronunciar-se sobre os
outros requisitos de admissibilidade.
60. Nesta conformidade, declara a Petição inadmissível.
VII. DO REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES
61. No seu pleito relativo às providências cautelares, as Peticionárias pleiteiam
ao Tribunal que este se digne:
i.
Ordenar ao Estado Demandado que as coloque em liberdade
imediatamente;
ii.
Ordenar o Estado Demandado que processe sem demora os
pedidos de libertação submetido às autoridades judiciais pelas
peticionárias.
***
62.
O Tribunal observa que o n.º 2 do artigo 27.º do Protocolo dispõe que:
“Em caso de extrema gravidade ou urgência e quando necessário para
evitar danos irreparáveis às pessoas, o Tribunal decretará as medidas
provisórias que julgar apropriadas”.
63. O Tribunal recorda que considerou a presente petição inadmissível no
parágrafo 56 do presente acórdão e observa ainda que o julgamento dos
Peticionários está a decorrer nos tribunais nacionais. Além disso, a recusa
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