51. O Tribunal observa ainda que o esgotamento das vias de recurso internos pressupõe não só que o Peticionário intente as vias de recurso internas, mas também que aguarde o seu resultado.10 Na mesma linha de raciocínio, o Tribunal observa que, para determinar se o requisito de esgotamento das vias de recurso interno foi cumprido, o processo interno em que o Peticionário era parte deve ter sido concluído no momento da apresentação da Petição ao Tribunal.11 52. Além disso, segundo a jurisprudência constante do Tribunal, o requisito de esgotamento das vias de recurso interno é apreciado, em princípio, na data em que a Petição lhe é apresentada.12 53. No caso em apreço, o Tribunal observa que, segundo os autos, a presente Petição foi apresentada a 25 de Setembro de 2023. Nessa data, como elas próprias declaram, as Peticionárias encontravam-se detidas, em conformidade com as ordens de prisão emitidas pelo juiz de instrução de 21 de Junho de 2022 no caso de Safinaz Ben Ali e de 5 de Julho de 2022 no caso de Lamya Jenboudi, na sequência da sua acusação pelo juiz de instrução do Tribunal de Sousse II, nomeadamente por atentado à segurança externa do Estado, tentativa de mudança de governo, ultraje ao Chefe de Estado e branqueamento de capitais. 54. O Tribunal nota que, a 16 de Junho de 2023, o juiz de instrução, em conformidade com o artigo 107.º do CPP,13 emitiu um despacho remetendo os arguidos para a vara de instrução, incluindo as Peticionárias. O Tribunal observa ainda que, de acordo com esta disposição, quando o juiz de 10 Komi Koutché c. República do Benim, Petição n.º 013/2020 - TADHP, Acórdão de 22 de Setembro de 2022 (admissibilidade e competência), § 40; Sébastien Germain Marie Ajavon c. República do Benim (competência e admissibilidade) (2 de Dezembro de 2021), 5 AfCLR 623, §74; Yacouba Traoré c. República do Mali (competência e admissibilidade) (25 de Setembro de 2020), 4 AfCLR 665, § 41; 11 Koutché c. Benin, ibid. § 40; Traoré c. Mali, ibid, § 41. 12 Komi Koutché c. República do Benim, (admissibilidade) (25 de Junho de 2021), 5 AfCLR 231, § 61; Ajavon c. Benim, Petição n.º 027/2020, supra, § 74. 13 O n.º 1 do artigo 107.º do Código de Processo Penal do Estado Demandado estabelece: “Se o juiz de instrução considerar que os factos constituem um crime, deve ordenar que o arguido seja remetido para a vara de Instrução, com um relatório detalhado dos procedimentos e uma lista dos documentos apreendidos. A ordens de prisão do arguido continua a produzir efeitos, tal como o despacho que prescreve a medida, até à decisão da vara de Instrução, salvo decisão em contrário do juiz de instrução”. 15

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