51. O Tribunal observa ainda que o esgotamento das vias de recurso internos
pressupõe não só que o Peticionário intente as vias de recurso internas,
mas também que aguarde o seu resultado.10 Na mesma linha de raciocínio,
o Tribunal observa que, para determinar se o requisito de esgotamento das
vias de recurso interno foi cumprido, o processo interno em que o
Peticionário era parte deve ter sido concluído no momento da apresentação
da Petição ao Tribunal.11
52. Além disso, segundo a jurisprudência constante do Tribunal, o requisito de
esgotamento das vias de recurso interno é apreciado, em princípio, na data
em que a Petição lhe é apresentada.12
53. No caso em apreço, o Tribunal observa que, segundo os autos, a presente
Petição foi apresentada a 25 de Setembro de 2023. Nessa data, como elas
próprias
declaram,
as
Peticionárias
encontravam-se
detidas,
em
conformidade com as ordens de prisão emitidas pelo juiz de instrução de
21 de Junho de 2022 no caso de Safinaz Ben Ali e de 5 de Julho de 2022
no caso de Lamya Jenboudi, na sequência da sua acusação pelo juiz de
instrução do Tribunal de Sousse II, nomeadamente por atentado à
segurança externa do Estado, tentativa de mudança de governo, ultraje ao
Chefe de Estado e branqueamento de capitais.
54. O Tribunal nota que, a 16 de Junho de 2023, o juiz de instrução, em
conformidade com o artigo 107.º do CPP,13 emitiu um despacho remetendo
os arguidos para a vara de instrução, incluindo as Peticionárias. O Tribunal
observa ainda que, de acordo com esta disposição, quando o juiz de
10
Komi Koutché c. República do Benim, Petição n.º 013/2020 - TADHP, Acórdão de 22 de Setembro
de 2022 (admissibilidade e competência), § 40; Sébastien Germain Marie Ajavon c. República do Benim
(competência e admissibilidade) (2 de Dezembro de 2021), 5 AfCLR 623, §74; Yacouba Traoré c.
República do Mali (competência e admissibilidade) (25 de Setembro de 2020), 4 AfCLR 665, § 41;
11 Koutché c. Benin, ibid. § 40; Traoré c. Mali, ibid, § 41.
12 Komi Koutché c. República do Benim, (admissibilidade) (25 de Junho de 2021), 5 AfCLR 231, § 61;
Ajavon c. Benim, Petição n.º 027/2020, supra, § 74.
13 O n.º 1 do artigo 107.º do Código de Processo Penal do Estado Demandado estabelece: “Se o juiz
de instrução considerar que os factos constituem um crime, deve ordenar que o arguido seja remetido
para a vara de Instrução, com um relatório detalhado dos procedimentos e uma lista dos documentos
apreendidos. A ordens de prisão do arguido continua a produzir efeitos, tal como o despacho que
prescreve a medida, até à decisão da vara de Instrução, salvo decisão em contrário do juiz de
instrução”.
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