VI. DA ADMISSIBILIDADE 33. O n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte: Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta.» 34. O n.º 1 do Artigo 50.º do Protocolo dispõe o seguinte: Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no artigo 56.º da Carta e no n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo e deste Regulamento.” 35. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem satisfazer todas as seguintes condições: a. Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; b. Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. Não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana; d. Não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas pelos órgãos de comunicação social; e. Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal, f. Ser apresentado dentro de um prazo razoável a partir da data em que são esgotados os recursos do Direito Interno ou da data estipulada pelo Tribunal como sendo o início do prazo dentro do qual deve ser a si apresentada a matéria; 10

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