17. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita uma exceção à sua competência em razão da matéria. Assim sendo, o Tribunal procederá à análise desta exceção antes de apreciar outros aspetos da sua competência, se necessário. A. Exceção à competência em razão da matéria 18. O Estado Demandado alega que o mandato do Tribunal emana do artigo 3.º do Protocolo, o qual não lhe confere competência para julgar questões de prova e procedimento já decididas e concluídas pelo Tribunal de Recurso, reconhecido como o mais alto tribunal do Estado Demandado. O Estado Demandado alega ainda que o processo contra o Peticionário foi provado para além de qualquer dúvida razoável e que este Tribunal não é tribunal de recurso para rever os factos. 19. O Estado Demandado também alega que a presente Petição está a solicitar que este Tribunal assuma o papel de um tribunal de primeira instância e que julgue questões que o Peticionário nunca levantou durante o julgamento. O Estado Demandado alega que o Peticionário apenas apresentou dois fundamentos de recurso perante o Tribunal de Recurso, que foram tratados e julgados improcedentes, nomeadamente, que o juiz de instrução cometeu um erro de direito e de facto por não ter instruído o avaliador e o juiz de instrução cometeu um grave erro de direito e de facto ao basear a sua condenação no depoimento sob advertência 20. Por fim, o Estado Demandado alega que o mandato deste Tribunal é o de proferir decisões declarativas e não o de revogar as decisões do Tribunal de Recurso. De acordo com o Estado Demandado, o Peticionário pede que este Tribunal atue como um tribunal de recurso, invertendo a decisão do Tribunal de Recurso no que diz respeito à sua conclusão sobre a questão do depoimento sob advertência sobre a qual o tribunal já se pronunciou nas páginas 15-17 do seu acórdão. 7

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