iii. Concluir que o Governo da República Unida da Tanzânia não violou o
direito do Peticionário protegidos pelo n.º 1 e 2 do artigo 3.º e artigo 5.º
e 7.º da Carta;
iv. Concluir que a confissão do Peticionário foi consignada por escrito de
forma voluntária e livre;
v. Concluir que os elementos de prova do álibi do Peticionário foram
devidamente apreciados pelo Tribunal Superior e pelo Tribunal de
Recurso;
vi. Concluir que a acusação tinha provado as alegações contra o
Peticionário além de qualquer dúvida razoável
vii. Concluir que o julgamento contra o Peticionário foi justo;
viii. Declarar a Petição improcedente, na íntegra, por estar desprovida de
mérito; e
ix. Ordenar que o Peticionário pague as custas judiciais da presente
Petição.
V.
DA COMPETÊNCIA
15. O Tribunal observa que o artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
«A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente de direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.»
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
16. Nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento, o Tribunal procede,
preliminarmente, em relação a cada Petição, ao exame da sua competência
e determina sobre quaisquer exceções, se for o caso.4
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N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de junho de 2010.
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