iii. Rejeita a exceção prejudicial em razão de não esgotamento dos
recursos do direito interno;
iv. Declara que a Petição é admissível.
No que respeita ao mérito
Por unanimidade,
v. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário à igualdade perante a lei e à igual proteção da lei
consagrados nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º da Carta.
vi. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do Autor
a um julgamento justo, conforme consagrado nas alíneas b) e c) do
artigo 7.º da Carta e no n.º 3, alínea e) do artigo 14.º, do PIDCP, no
que diz respeito à acusação e condenação do Peticionário;
vii. Considera que o Estado Demandado não violou o direito
Peticionário a que a sua causa seja apreciada nos termos do artigo
7.º da Carta no que diz respeitando ao uso do álibi.
Por maioria de sete (7) votos a favor e três (3) votos contra, os juízes Blaise
TCHIKAYA e Dumisa B. NTSEBEZA, que discordam conjuntamente e a juíza Chafika
BENSAOULA que emitiu uma declaração de voto de vencido,
viii. Considera que o Estado Demandado não violou o artigo 5.º relativo
ao direito à dignidade, garantido pelo artigo 5.º da Carta, em
resultado da condenação.
No que respeita a reparações
ix. Nega provimento aos pleitos do Peticionário relativos a reparações.
Quanto às custas
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