iii. Rejeita a exceção prejudicial em razão de não esgotamento dos recursos do direito interno; iv. Declara que a Petição é admissível. No que respeita ao mérito Por unanimidade, v. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário à igualdade perante a lei e à igual proteção da lei consagrados nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º da Carta. vi. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do Autor a um julgamento justo, conforme consagrado nas alíneas b) e c) do artigo 7.º da Carta e no n.º 3, alínea e) do artigo 14.º, do PIDCP, no que diz respeito à acusação e condenação do Peticionário; vii. Considera que o Estado Demandado não violou o direito Peticionário a que a sua causa seja apreciada nos termos do artigo 7.º da Carta no que diz respeitando ao uso do álibi. Por maioria de sete (7) votos a favor e três (3) votos contra, os juízes Blaise TCHIKAYA e Dumisa B. NTSEBEZA, que discordam conjuntamente e a juíza Chafika BENSAOULA que emitiu uma declaração de voto de vencido, viii. Considera que o Estado Demandado não violou o artigo 5.º relativo ao direito à dignidade, garantido pelo artigo 5.º da Carta, em resultado da condenação. No que respeita a reparações ix. Nega provimento aos pleitos do Peticionário relativos a reparações. Quanto às custas 34

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