dos acontecimentos que levaram ao homicídio e lançavam dúvidas sobre a
sua
inocência,
implicando-o
essencialmente.
O
Tribunal
observa
igualmente que a alegação de que o caso não foi provado para além de um
prazo razoável devido aos antecedentes do requerente como ladrão não se
justifica, porque nunca foi levantada durante o julgamento. Assim sendo,
este Tribunal conclui que o Peticionário não logrou comprovar que o Estado
Demandado o condenou injustamente com base em seu histórico anterior
como ladrão e em provas circunstanciais que foram avaliadas como
indiscutivelmente convincentes.
93. Subsequentemente, este Tribunal considera que o Estado Demandado não
violou o direito do Peticionário a um julgamento justo, conforme consagrado
nas alíneas b) e c) do artigo 7.º da Carta e no n.º 2 do artigo 14.º e na alínea
e) do n.º 3 do artigo 14.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e
Políticos, no que diz respeito à acusação e condenação do Peticionário.
ii. Alegação de não consideração da defesa do álibi
94. O Peticionário alega que o Estado Demandado não cumpriu o requisito do
n.º 4, 5 e 6 do artigo 194.º da Lei de Processo Penal [Cap 20 R.E 2002] de
considerar a sua defesa de um álibi quando a apresentou em tribunal.
95. Afirma ainda que, no momento da sua detenção, estava efetivamente a
assistir ao funeral do falecido e não no local do crime de homicídio.
*
96. O Estado Demandado argumenta que o n.º 4, 5 e 6 do artigo 194.º da Lei
de Processo Penal [Cap 20 R.E 2002] fornece as condições que devem ser
cumpridas por uma pessoa acusada se quiser invocar a defesa de álibi.36
Alega que o Tribunal de Recurso da Tanzânia, no processo Sijali Juma
36
194(4) Se o arguido pretender invocar um álibi em sua defesa, deverá notificar o tribunal e o Ministério
Público da sua intenção de invocar tal defesa antes da audiência do processo, 194(5) Se o arguido não
notificar a sua intenção de invocar a defesa do álibi antes da audiência do processo (6) Se o arguido
invocar a defesa de um álibi sem ter apresentado previamente a acusação nos termos da presente
secção, o tribunal pode, se assim o entender, não atribuir qualquer peso à prova.
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