71. A 17 de fevereiro de 2014, o Supremo Tribunal decidiu que o depoimento
foi feito voluntariamente pelo Peticionário e, posteriormente, admitiu-o
como parte da prova. Para chegar a esta conclusão, o tribunal teve em
conta as afirmações do Peticionário de que só assinou o formulário que lhe
foi escrito sem conhecer o seu conteúdo depois de ter sido esbofeteado e
esmurrado. O tribunal observou que os detalhes específicos fornecidos no
depoimento após a leitura dos seus direitos e a narração do planeamento
e execução do homicídio eram muito específicos e só podiam ser
conhecidos pelo Peticionário. O tribunal também considerou o facto de que,
se a polícia quisesse incriminar o Peticionário, então o depoimento teria
indicado que o Peticionário executou pessoalmente o homicídio, em vez de
implicar os dois cúmplices falecidos. Além disso, o tribunal considerou o
curto período de tempo que o Peticionário levou para proferir o depoimento
na esquadra da polícia antes de ser transferido para o hospital para
tratamento médico e, finalmente, considerou o comportamento de gratidão
do Peticionário para com a polícia por o ter salvo da multidão que estava
determinada em lhe tirar a vida, tal como fez com os seus dois cúmplices.
Considerando o que precede, o Tribunal concluiu que o Peticionário não foi
agredido pela polícia, mas sim pela multidão, e que seu depoimento após
a leitura dos seus direitos foi proferido de forma voluntária.
72. Este Tribunal observa que os autos do processo no Tribunal Superior
mostram que o Peticionário alegou que havia sido espancado tanto pela
multidão como na esquadra da polícia.25 No entanto, durante o
interrogatório dos avaliadores, o Peticionário referiu que "Havia muitas
pessoas no local do incidente. Eram mais de trezentas pessoas. Eles
estavam a atacar-nos".26 Tendo em conta todas as considerações acima
expostas, o Tribunal considera que as alegações do Peticionário não
atingiram o limiar de satisfação dos três critérios acima referidos.
73. O Tribunal observa que, embora o Peticionário não tenha alegado a
violação do direito à vida, foi condenado por homicídio e sentenciado à
25
Vide página 24 dos Autos do processo no Tribunal Superior.
26 Vide página 55 do Autos do processo no Tribunal Superior.
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