46. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos n.º 2, alíneas a), b), c), d) e g) do artigo 50.º do Regulamento. Ainda assim, o Tribunal deve certificar-se de que estes critérios foram satisfeitos. 47. O Tribunal observa, com base nos autos, que, o Peticionário está claramente identificado por nome em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 50.º do Regulamento. 48. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pelo Peticionário visam proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um dos objetivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado na alínea h) do artigo 3.º do mesmo é a promoção e defesa dos direitos do homem e dos povos. Além disso, nada consta dos autos que indique que a Petição é incompatível com o Acto Constitutivo da União Africana. 49. A linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado Demandado ou às suas instituições em conformidade com o n.º 2, alínea c), do artigo 50.º do Regulamento. 50. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através dos órgãos de comunicação social, mas sim em documentos legais em conformidade com o n.º 2, alínea (d), do artigo 50.º do Regulamento. 51. Em relação à questão de apresentar a Petição dentro de um prazo razoável, o Tribunal observa que o Peticionário apresentou a sua Petição perante este Tribunal a 15 de setembro de 2016, depois de o Tribunal de Recurso ter indeferido o seu recurso a 23 de fevereiro de 2015, ou seja, um (1) ano, seis (6) meses e vinte e três (23) dias após o indeferimento. O problema que se coloca, portanto, é o de saber se o período que decorre entre o esgotamento das vias de recurso locais e a apresentação ao Tribunal constitui um prazo razoável na aceção do n.° 2, alínea e) do artigo 50.°, do Regulamento. Em conformidade com a jurisprudência do 16

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