46. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao
cumprimento dos requisitos estabelecidos n.º 2, alíneas a), b), c), d) e g) do
artigo 50.º do Regulamento. Ainda assim, o Tribunal deve certificar-se de
que estes critérios foram satisfeitos.
47. O Tribunal observa, com base nos autos, que, o Peticionário está
claramente identificado por nome em conformidade com o disposto no n.º
2, alínea a), do artigo 50.º do Regulamento.
48. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pelo
Peticionário visam proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Observa
ainda que um dos objetivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal
como reiterado na alínea h) do artigo 3.º do mesmo é a promoção e defesa
dos direitos do homem e dos povos. Além disso, nada consta dos autos
que indique que a Petição é incompatível com o Acto Constitutivo da União
Africana.
49. A linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado
Demandado ou às suas instituições em conformidade com o n.º 2, alínea
c), do artigo 50.º do Regulamento.
50. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através
dos órgãos de comunicação social, mas sim em documentos legais em
conformidade com o n.º 2, alínea (d), do artigo 50.º do Regulamento.
51. Em relação à questão de apresentar a Petição dentro de um prazo
razoável, o Tribunal observa que o Peticionário apresentou a sua Petição
perante este Tribunal a 15 de setembro de 2016, depois de o Tribunal de
Recurso ter indeferido o seu recurso a 23 de fevereiro de 2015, ou seja, um
(1) ano, seis (6) meses e vinte e três (23) dias após o indeferimento. O
problema que se coloca, portanto, é o de saber se o período que decorre
entre o esgotamento das vias de recurso locais e a apresentação ao
Tribunal constitui um prazo razoável na aceção do n.° 2, alínea e) do artigo
50.°, do Regulamento. Em conformidade com a jurisprudência do
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