esta Petição foi apresentada, garante aos indivíduos o direito de questionar a constitucionalidade das leis antes mesmo da sua promulgação. 45. Em relação à petição constitucional dos Peticionários contra a Lei N.º 0342020/AN, de 25 de Agosto de 2020, o Tribunal observa que o Conselho Constitucional do Estado Demandado, ao indeferi-la, baseou-se nos seguintes argumentos: Para impugnar a constitucionalidade de uma lei já promulgada, o cidadão deve, primeiramente, iniciar uma acção judicial perante um tribunal competente. Somente após essa etapa é possível recorrer ao Conselho Constitucional. No entanto, os Peticionários recorreram ao Conselho Constitucional contra uma lei já promulgada sem que houvesse qualquer processo judicial em curso. 46. Conclui-se do que precede que os Peticionários deveriam ter se dirigido aos tribunais ordinários, e não ao Conselho Constitucional, para impugnar a lei já promulgada. 47. O Tribunal entende que, ao terem seguido um procedimento distinto, os Peticionários não esgotaram as vias de recurso previstas no ordenamento jurídico interno. 48. O Tribunal reitera que os requisitos de admissibilidade são cumulativos, de modo que a Petição será inadmissível caso qualquer um deles não seja preenchido. No presente caso, como o requisito de esgotamento das vias de recurso previstas no ordenamento jurídico interno não está preenchido, o Tribunal considera que não há necessidade de se pronunciar sobre os outros requisitos de admissibilidade em conformidade com as alíneas f) e g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 49. Nesta conformidade, o Tribunal declara inadmissível a Petição. 13

Select target paragraph3