20. Baseando-se no Artigo 29.º do Regulamento5 e na Decisão relativa ao caso
de Ernest Francis Mtingwi c. a República do Malawi, o Estado Demandado
alega também que este Tribunal não tem competência para anular a
condenação, revogar as sentenças e ordenar a libertação do Peticionário
da prisão pelo facto de a decisão da sua condenação e aplicação da pena
terem sido confirmadas pela sua mais alta instância judicial.
21. Além disso, o Estado Demandado alega que o Peticionário está a requerer
que o Tribunal exerça o papel de tribunal de primeira instância e determine
sobre questões que nunca foram apresentadas perante os tribunais
municipais. Neste sentido, o Estado Demandado sustenta que as
alegações do Peticionário referentes à recusa de fiança, à condenação sem
oportunidade de ser ouvido e à ausência de um advogado de defesa estão
a ser apresentadas pela primeira vez perante este Tribunal.
22. O Peticionário sustenta que o Tribunal é provido de competência
jurisdicional nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 3.° do Protocolo e
n.° 2 do Artigo 26.° do Regulamento, que conferem ao Tribunal a
competência para decidir sobre a sua Petição. Assevera que a objecção do
Estado Demandado à competência jurisdicional do Tribunal é um equívoco
ou uma interpretação errónea tanto da autoridade do Tribunal quanto dos
princípios consagrados na Carta. De acordo com o entendimento do
Peticionário, a sua Petição está associada à sua condenação injusta e à
sentença de trinta (30) anos de prisão, resultante da ilegalidade na
hierarquia judicial do Estado Demandado. Neste contexto, a sua decisão
de submeter a questão a este Tribunal tem por finalidade contestar essa
ilegalidade e o Tribunal não estaria a exercer a instância de recurso ao
julgar o seu caso.
23. No que diz respeito à segunda objecção do Estado Demandado de que
algumas das suas alegações estão a ser apresentadas pela primeira vez
perante este Tribunal, o Peticionário sustenta que tal objecção diz respeito
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Artigo 26.° do Regulamento do Tribunal de 2010.
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