V. DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL 15. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: 1. A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, do […] Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em causa. 2. No caso de litígio no que respeita à competência do Tribunal, cabe a este decidir. 16. Em conformidade com o n.° 1 do Artigo 49.° do Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência … de uma Petição, em conformidade com a Carta, o Protocolo e o Regulamento.» 17. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal procede, preliminarmente, em relação a cada Petição, ao exame da sua competência e determina sobre quaisquer excepções, se for o caso. 18. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita uma objecção à sua competência jurisdicional em razão da matéria. O Tribunal considerará assim, em primeiro lugar, a objecção à sua competência material antes de aferir outros aspectos da sua competência, se for o caso. A. Objecção à competência jurisdicional em razão da matéria 19. O Estado Demandado sustenta que o Tribunal carece de competência jurisdicional para deliberar sobre o objecto da presente Petição pelo facto de a mesma suscitar questões de direito e de facto que foram determinadas de forma definitiva pelo seu Tribunal de Recurso. O Estado Demandado alega que, na presente Petição, o Tribunal é chamado a agir como como um tribunal de recurso. 6

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