No que diz respeito ao fundo da causa v. Considera que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a ser ouvido nos termos do n.º 1 do Artigo 7.° da Carta; vi. Declara que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário à não discriminação e o direito à igualdade de tratamento perante a lei e à igual protecção da lei, previstos nos Artigos 2.º e 3.º da Carta; vii. Declara que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à liberdade, garantido nos termos do disposto no Artigo 6.º da Carta, em conjugação com o n.º 3 do Artigo 9.º do PIDCP, ao retirar o poder discricionário do oficial de justiça para decidir sobre a concessão de fiança ao Peticionário, desde o momento da detenção até à sua condenação; viii. Declara que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à assistência jurídica gratuita protegido nos termos da alínea c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, tal como lido em conjunto com a alínea d) do n.º 3 do Artigo 14.º do PIDCP. No que diz respeito à reparação Quanto a reparações pecuniárias ix. Concede ao Peticionário a importância de Trezentos Mil Xelins Tanzanianos (TZS 300.000) a título de danos morais. x. Ordena ao Estado Demandado a pagar o montante estipulado no considerando (x) supra, isento de impostos, como indemnização justa, no prazo de seis (6) meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, sob pena de incorrer no pagamento de juros sobre os atrasos calculados com base na taxa de referência aplicável utilizada pelo Banco Central da Tanzânia durante o período de mora até que o montante seja ressarcido na íntegra. 40

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