ii. Danos morais 129. O Peticionário não pede expressamente ao Tribunal que conceda uma indemnização por danos morais. O Peticionário pede simplesmente ao Tribunal que lhe conceda reparação. 130. O Estado Demandado sustenta que a condenação do Peticionário e a subsequente sentença foram um resultado directo das suas próprias acções, afirmando assim que ele não deve ter direito a qualquer forma de reparação. *** 131. Em conformidade com a sua jurisprudência estabelecida quando considerou que o dano moral é presumido em casos de violação dos direitos humanos, e o quantum dos danos a este respeito é avaliado com base na equidade, tendo em conta as circunstâncias do caso.46 132. O Tribunal relembra a sua conclusão de que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à assistência jurídica gratuita ao não lhe disponibilizar os serviços de um advogado no decurso dos seus julgamentos nos tribunais internos e o seu direito à liberdade ao negar-lhe a possibilidade de obter fiança enquanto aguarda o julgamento.47 133. O Tribunal observa que a violação do direito à representação legal que estabeleceu causou danos morais ao Peticionário nas circunstâncias deste caso e, no exercício do seu poder discricionário, o Tribunal atribui, portanto, ao Peticionário a quantia de trezentos mil xelins tanzanianos (TZS 300.000) como reparação adequada dos danos morais que sofreu em consequência das violações estabelecidas. 46 Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparação), supra, parágrafo 55; Umuhoza c. Ruanda (reparação), supra, parágrafo 59; Christopher Jonas c. a República Unida da Tanzânia (reparação) (25 de Setembro de 2020), 4 AfCLR 545, parágrafo 23. 47 Vide Paulo c. Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 85. 35

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