87. À luz das considerações acima mencionadas, o Tribunal considera que o
Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a ser ouvido,
garantido nos termos do disposto no n.º 1 do Artigo 7 da Carta.
ii. Alegada violação do direito à representação por um defensor
88. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito a um
advogado da sua escolha, protegido nos termos do disposto na alínea c)
do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta. Alega que, apesar de ter sido acusado de
ter cometido um delito grave, não lhe foi concedida assistência jurídica
gratuita durante o julgamento e o processo de recurso.
89. O Estado Demandado admite que a audiência do processo contra o
Peticionário foi conduzida sem o auxílio de um advogado. Todavia, alega
que o Peticionário sempre teve a capacidade de se defender devidamente
e escolheu exercer esse direito. Alega o Estado Demandado que a
oportunidade de auxílio judiciário, mediante a presença de um advogado
de defesa, estava disponível para o Peticionário conforme dispõe o Artigo
3.º da sua Lei de Processo Penal relativo à Prestação de Assistência
Judiciária Gratuita, contudo, ele não requereu tal auxílio.
90. A este respeito, o Estado Demandado argumenta que, no seu ordenamento
jurídico, o direito à representação judiciária gratuita é apenas obrigatório e
deve ser concedido sem necessidade de o solicitar no que respeita a casos
de homicídio, assassinato e homicídio involuntário. Contudo, no que
concerne aos demais delitos, a assistência judiciária está condicionada à
solicitação do arguido ou recorrente, sendo ainda necessário demonstrar a
sua situação de indigência e a incapacidade de suportar os custos dos
serviços de um advogado. Assim sendo, requer ao Tribunal a aplicação do
princípio da margem de apreciação, tendo em consideração a sua limitada
capacidade financeira, e que negue provimento à alegação do Peticionário.
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