estritamente de natureza processual, visto que os depoimentos foram fornecidos sem obedecer às normas aplicáveis à prestação de juramento. 84. No entanto, o Tribunal de Recurso considerou ainda que os depoimentos das testemunhas PW 3 e PW 4, bem como da testemunha PW 1, no que diz respeito à identidade do arguido, eram inconsistentes, e a identificação visual do Peticionário por eles foi considerada «nada mais do que uma identificação a partir da área fechada onde o arguido se senta durante o julgamento na sala de audiências» («dock identification»). 27 Por conseguinte, o Tribunal de Recurso rejeitou a sua identificação visual do Peticionário por considerá-la insatisfatória como elemento de prova. Apesar disso, o Tribunal de Recurso confirmou a condenação do Peticionário, fundamentando a sua decisão na doutrina de posse de propriedade roubada recentemente. O Tribunal salientou que os artigos roubados estavam de acordo com a descrição fornecida pela vítima (PW 1), sendo relevante notar que o Peticionário não manifestou objecções quando os artigos foram apresentados como elementos de prova. 85. O Tribunal observa que, apesar de algumas divergências quanto ao seu raciocínio e avaliação dos depoimentos das testemunhas da acusação, os três tribunais nacionais chegaram à mesma conclusão em relação à culpabilidade do Peticionário. 86. O Tribunal considera, portanto, que a forma como os tribunais nacionais avaliaram as provas que levaram à condenação do Peticionário não revela qualquer erro manifesto ou injustiça que fosse em detrimento do Peticionário. Reconhecendo a latitude de apreciação conferida aos tribunais nacionais na avaliação de provas, nas circunstâncias do presente caso, o Tribunal julga pertinente conceder deferência às suas determinações. 28 27 Ibid, pág. 7. Kijiji Isiaga c. A República Unida da Tanzânia (fundo da causa) (2018) 2 AfCLR 218, parágrafo 73; Werema e Outro c. Tanzânia (fundo da causa), supra, parágrafo 63. 28 24

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