43. O Tribunal observa ainda que a alegação do Peticionário de que lhe foi negado o direito à liberdade provisória é, de facto, levantada pela primeira vez. É evidente que essa reivindicação específica não foi apresentada durante o processo de julgamento nem foi incluída como um dos fundamentos de recurso perante o Tribunal Superior e o Tribunal de Recurso. 44. No entanto, o Artigo 148(5) da Lei de Processo Penal do Estado Demandado dispõe o seguinte: «um Agente da Polícia encarregado de uma esquadra ou de um tribunal perante o qual é apresentada ou comparece uma pessoa acusada, não admitirá essa pessoa à liberdade condicional se: contra essa pessoa pesa a acusação de (i) homicídio, traição, roubo à mão armada e violação sexual. 45. O crime pelo qual o Peticionário foi condenado, a saber, assalto à mão armada, constitui, por conseguinte, um crime para o qual não é permitida fiança no Estado Demandado. Por conseguinte, não haveria qualquer perspectiva de sucesso para o Peticionário, mesmo que este tivesse invocado a questão da recusa do seu direito à liberdade provisória nas instâncias internas. Por outras palavras, não havia nenhum recurso disponível e eficaz no Estado Demandado relativamente a esta alegação e, neste contexto, não se pode exigir que ele tivesse de esgotar um recurso interno inexistente.13 46. O Tribunal observa também que a alegação de violação do direito à igualdade de tratamento e à igual protecção da lei está correlacionada com o que o Peticionário alega ser violação do seu direito ao contraditório. Além disso, a alegação do Peticionário de que foi violado o seu direito à representação legal gratuita é feita no contexto do seu julgamento e recursos perante as instâncias judiciais internas, o que também está relacionado com o direito do Peticionário ao contraditório. 13 Konaté c. Burkina Faso (fundo da causa) (2014) 1 AfCLR 310, parágrafo 108 14

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