16. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência e determina sobre quaisquer excepções prejudiciais, se for o caso. 17. No caso em apreço, o Estado Demandado suscita excepção prejudicial à competência em razão do sujeito do Tribunal. Assim sendo, o Tribunal procederá à análise desta excepção antes de apreciar outros aspectos da sua competência, se necessário. A. Excepção à competência em razão da matéria 18. O Estado Demandado alega que os Peticionários não anexaram provas documentais que demonstrassem o seu estatuto de observador perante a Comissão. Alega, por conseguinte, que não têm o direito de apresentar a Petição ao Tribunal, uma vez que tal constitui uma violação do n.º 3 do artigo 5.º do Protocolo, lido em conjunto com o n.º 6 do artigo 34.º do Protocolo. 19. O Estado Demandado recorreu ao n.º 3, alínea (e), do artigo 41.º do Regulamento para reforçar a sua excepção, argumentando que é obrigatório anexar documentos comprovativos do estatuto de observador junto da Comissão. Argumentou ainda que, de facto, o n.º 9 do artigo 41.º do Regulamento é explícito quanto às ramificações legais de qualquer tentativa de contornar o n.º 3, alínea (e), do artigo 41.º do Regulamento, que é a rejeição da Petição. 20. O Estado Demandado alega ainda que os Peticionários não apresentaram qualquer explicação para o facto de não poderem apresentar qualquer comprovativo do seu estatuto de observador. 21. Na sua tréplica, os Peticionários alegaram que o facto de não terem anexado documentos comprovativos do seu estatuto de observador perante a Comissão não era fatal para a apreciação da sua Petição. De facto, alegaram que forneceram ao Tribunal os respectivos números de 7

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