145. O Tribunal observa igualmente que o direito a que a sua causa seja
apreciada não se extingue após a conclusão do processo de recurso. Em
circunstâncias em que existam razões convincentes para acreditar que as
conclusões dos tribunais de primeira instância ou de recurso deixaram de
ser válidas, o direito de ser ouvido exige que seja criado um mecanismo de
revisão dessas conclusões.24
146. O Tribunal recorda que «... O Artigo 7.º da Carta permite que qualquer
pessoa que considere que os seus direitos foram violados apresente a sua
causa perante um tribunal nacional competente. No exercício deste direito,
a posição ou a situação da vítima ou do alegado autor da violação é
irrelevante e cada queixoso tem direito a um recurso eficaz perante um
órgão judicial competente e imparcial ...».25
147. O Tribunal observa que o Estado Demandado argumenta que o artigo
148(5) do CPA definiu os crimes que não estão sujeitos a caução e que os
seus elementos são conhecidos, assim não deixa espaço para abusos.
Além disso, asseverou que está melhor colocado para justificar a
necessidade de restrição à liberdade condicional do que um juiz
internacional.
148. O Tribunal recorda que é demais sabido no direito que um Estado não pode
invocar as suas leis internas para justificar uma violação das suas
obrigações internacionais. Em última instância, se um Estado tiver como
base uma disposição do seu direito interno para justificar a restrição de um
direito, tal Estado deve ser capaz de demonstrar que as disposições do seu
direito interno não estão em contravenção com a Carta.26
149. Além disso, o Tribunal considerou anteriormente que «... o âmbito da
margem de apreciação das autoridades nacionais dependerá não só da
natureza do objectivo da restrição, mas também da natureza do direito em
24
Kambole c. Tanzânia (mérito), supra, § 96.
Ibid.
26 Ibid, § 102.
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