145. O Tribunal observa igualmente que o direito a que a sua causa seja apreciada não se extingue após a conclusão do processo de recurso. Em circunstâncias em que existam razões convincentes para acreditar que as conclusões dos tribunais de primeira instância ou de recurso deixaram de ser válidas, o direito de ser ouvido exige que seja criado um mecanismo de revisão dessas conclusões.24 146. O Tribunal recorda que «... O Artigo 7.º da Carta permite que qualquer pessoa que considere que os seus direitos foram violados apresente a sua causa perante um tribunal nacional competente. No exercício deste direito, a posição ou a situação da vítima ou do alegado autor da violação é irrelevante e cada queixoso tem direito a um recurso eficaz perante um órgão judicial competente e imparcial ...».25 147. O Tribunal observa que o Estado Demandado argumenta que o artigo 148(5) do CPA definiu os crimes que não estão sujeitos a caução e que os seus elementos são conhecidos, assim não deixa espaço para abusos. Além disso, asseverou que está melhor colocado para justificar a necessidade de restrição à liberdade condicional do que um juiz internacional. 148. O Tribunal recorda que é demais sabido no direito que um Estado não pode invocar as suas leis internas para justificar uma violação das suas obrigações internacionais. Em última instância, se um Estado tiver como base uma disposição do seu direito interno para justificar a restrição de um direito, tal Estado deve ser capaz de demonstrar que as disposições do seu direito interno não estão em contravenção com a Carta.26 149. Além disso, o Tribunal considerou anteriormente que «... o âmbito da margem de apreciação das autoridades nacionais dependerá não só da natureza do objectivo da restrição, mas também da natureza do direito em 24 Kambole c. Tanzânia (mérito), supra, § 96. Ibid. 26 Ibid, § 102. 25 35

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