ii. Direito a ser ouvido
131. Os Peticionários asseveram que o artigo 148(5) do CPA representa um
impedimento ao requerimento para a concessão de liberdade condicional
de um arguido e, consequentemente, constitui uma violação do direito de
ser ouvido perante um tribunal imparcial e independente, nos termos do n.º
1 do artigo 7.º.
132. Citando a decisão em Anudo Ochieng Anudo c. Tanzânia, os Peticionários
alegam que o artigo 148(5) do CPA viola o direito de um acusado ser ouvido
no âmbito de um requerimento para a concessão de liberdade condicional
e também no âmbito de uma acção de recurso.
133. Os Peticionários alegam que o artigo 148(5) do CPA constitui uma
ingerência na discricionariedade dos oficiais judiciais que têm o ónus de
ponderar os factores a favor ou contra a concessão de liberdade
condicional. Argumentam ainda que o artigo 107A (1) da Constituição do
Estado Demandado instituiu o sistema judicial «como a autoridade com
poderes para emitir a decisão definitiva em matéria de administração da
justiça na Tanzânia».
134. Citando a decisão do Tribunal Supremo do Gana no caso Martin Kpebu c.
Attorney General, os Peticionários alegam que a decisão de privar uma
pessoa da sua liberdade é da competência do poder judicial e não do
executivo e, particularmente, que «... a liberdade tem um valor inestimável
para ser perdida por causa do zelo de um agente administrativo.»
135. De acordo com os Peticionários, o artigo 148(5) do CPA equivale a uma
subtracção da competência dos tribunais do Estado Demandado para
determinar sobre matérias relacionadas com a liberdade condicional e, por
conseguinte, uma violação do n.º 1 do artigo 7.º da Carta. Além disso, os
Peticionários asseveram que despojar os tribunais da competência para
decidir sobre matérias relacionadas com a liberdade condicional constitui
uma afronta à garantia da administração da justiça.
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