127. O Tribunal não contesta os objectivos subjacente à promulgação do artigo 148(5)(b) e (c) do CPA conforme expostos pelo Estado Demandado. No entanto, o Tribunal observa que a avaliação do risco de fuga depois de concedida a liberdade condicional não deve basear-se unicamente na gravidade do crime ou numa sentença anterior. O Tribunal sublinha que deve haver outros «factores relacionados com o carácter da pessoa, a sua moral, residência, ocupação, bens, laços familiares e todos os tipos de ligações com o país em que foi instaurado o processo contra si»21, o que minimizaria ou exacerbaria o risco de fuga à caução. A combinação desses factores determinaria se o acusado devia ser libertado condicionalmente ou mantido sob detenção. 128. Do mesmo modo, o risco de o arguido interferir com a investigação deve ser fundamentado com provas apresentadas pelo Ministério Público. Nesta conformidade, não deve ser presumido nem predeterminado por lei. O Tribunal reitera a decisão do Tribunal Supremo do Gana de que «qualquer legislação, fora do âmbito da Constituição, que retire ou pretenda retirar, expressamente ou necessariamente implícita, o direito de um arguido a ser considerado para efeitos de fiança, teria de antemão julgado o arguido ou presumido a sua culpabilidade, mesmo antes de o tribunal se ter pronunciado».22 129. Por conseguinte, o Tribunal considera que a pura e simples recusa da caução prevista no artigo 148(5) do CPA não é necessária nem proporcional ao objectivo que procura alcançar. 130. Em face do acima exposto, o Tribunal entende que o artigo 148(5)(a), (b) e (c) do CPA violam a presunção de inocência nos termos do n.º 1, alínea (b) do artigo 7.º da Carta. 21 22 ECtHR, Neumeister c. Áustria, 27 de Junho de 1968, § 10, Série A no. 8. Nota 30 supra. 31

Select target paragraph3