ilegais».16 No entanto, esta acepção da discriminação é o que muitas vezes
é chamado de discriminação directa. Nos casos em que a discriminação é
indirecta, o indicador-chave não é necessariamente um tratamento
diferente baseado em critérios visíveis ou ilegais, mas sim o efeito díspar
em grupos ou indivíduos como resultado de medidas ou acções
específicas.17
107. No caso em apreço, em virtude do artigo 148(5)(b) e (e) do CPA, que proíbe
os tribunais de considerarem um pedido de liberdade condicional por parte
de pessoas acusadas que tenham cumprido uma pena superior a três anos
e que tenham sido acusadas de crimes relacionados com bens de valor
superior a dez milhões de xelins, com efeito, trata esses acusados de forma
menos favorável em comparação com os acusados de outros crimes que
não são abrangidos pelo âmbito do artigo 148(5) do CPA.
108. O Tribunal observa que o Estado Demandado alega que o objectivo do
artigo 148(5)(b) e (e) do CPA é garantir a «comparência do acusado, a paz
pública e a segurança». No entanto, o Estado Demandado não forneceu os
detalhes sobre como a lei impugnada oferece as garantias que alega. Além
disso, não apresentou justificação convincente quanto à razão porque a lei
não é de aplicação geral, isto é, por que alguns acusados ao abrigo do
artigo 148(5)(b) e (e) do CPA podem beneficiar da possibilidade de serem
concedidos liberdade condicional, enquanto outros não podem.
109. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a discriminação
ocasionada em virtude da acção do artigo 148(5)(b) e (e) do CPA viola o
artigo 2.º da Carta, na medida em que certas categorias de arguidos são
impedidas de beneficiar de liberdade condicional, independentemente, das
suas circunstâncias pessoais ou de outra natureza.
Actions pour la Protection des Droits de l'Homme (APDH) c. República de Côte d’Ivoire (mérito) (2016)
1 AfCLR 668, §§ 146-147; Kambole c. Tanzânia (mérito), § 68.
17 Kambole c. Tanzania, ibid, § 68.
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