103. O Tribunal toma nota da disposição do artigo 148(5)(b) do CPA do seguinte
modo:
Um agente da polícia encarregado de uma esquadra ou de um tribunal
perante o qual é apresentada ou comparece uma pessoa acusada,
não admitirá essa pessoa à liberdade condicional se ficar evidente que
a pessoa acusada foi anteriormente condenada a uma pena de prisão
superior a três anos.
104. No que diz respeito ao artigo 148(5)(e) do CPA, o Tribunal observa que o
mesmo estipula o seguinte:
Um agente da polícia encarregado de uma esquadra ou de um tribunal
perante o qual é apresentado ou comparece um acusado, não deve
admitir essa pessoa à liberdade condicional se... o crime pelo qual a
pessoa está acusada envolve dinheiro real ou propriedade cujo valor
exceda dez milhões (10,000,000) de xelins, a menos que essa pessoa
deposite dinheiro ou outro bem equivalente a metade do valor ou valor
real do dinheiro ou propriedade em questão e o restante montante seja
garantido pela execução de caução.
105. Conforme o Tribunal observou na sua jurisprudência,15 o direito a não
discriminação está relacionado com o direito à igualdade perante a lei e a
igual protecção da lei, tal como garantido pelo artigo 3.º da Carta. No
entanto, o âmbito do direito à não discriminação vai além do direito à
igualdade de tratamento perante a lei e tem também dimensões práticas,
na medida em que os indivíduos devem, de facto, poder usufruir dos
direitos consagrados na Carta sem distinção seja de que natureza for
relacionada com a sua raça, cor, sexo, religião, opinião política, extracção
nacional ou origem social, ou qualquer outro estatuto.
106. O Tribunal recorda a sua jurisprudência de que a discriminação é «uma
diferenciação de pessoas ou situações com base num ou vários critérios
15
Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. Quénia (mérito), supra,§ 138.
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