«infundada». Ao mesmo tempo que admite que o CPA administra
tratamento diferenciado, o Estado Demandado alega que tal tratamento
diferenciado se justifica pelos objectivos que visa alcançar, ou seja, a
comparência do acusado em tribunal e a paz e segurança públicas.
98. Citando o caso de Mahender Chawla and others c. Union of India, o Estado
Demandado sustenta que o artigo 148(5) do CPA não só cumpre um
objectivo legítimo, mas também garante a administração adequada da
justiça.
99. Citando também o caso da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos c. Quénia, o Estado Demandado alega que o tratamento
diferenciado não é, de um modo geral, proscrito, mas só se torna
discriminatório quando não é objectivo ou razoavelmente justificado.
100. O Estado Demandado argumenta que os Peticionários não forneceram ao
Tribunal provas empíricas para fundamentar a sua alegação de que as
pessoas acusadas a quem foi recusada a fiança ao abrigo do artigo 148(5)
do CPA são tratadas de forma diferente, a fim de chegar à conclusão de
que o artigo 148(5) do CPA perpetua a discriminação indirecta.
101. Citando a decisão no caso de Alex Thomas c. Tanzânia, o Estado
Demandado sustenta que a alegação relativa ao direito à não discriminação
e ao direito à igualdade não foi provada e, por conseguinte, deve ser
rejeitada por falta de mérito.
***
102. O Tribunal recorda que o artigo 2.º do Protocolo dispõe o seguinte:
«Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e liberdades
reconhecidos e garantidos na Carta, sem nenhuma distinção,
nomeadamente raça, etnia, cor, sexo, língua, religião, tendência
política ou outro tipo de opinião, origem nacional ou social, fortuna,
nascimento ou qualquer outro estatuto».
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