50. Relativamente à excepção de que não exerce instância de recurso, o Tribunal reitera a sua jurisprudência de que não exerça instância de recurso em relação às decisões dos tribunais internos, tal «não obsta a que examine processos judiciais que corram os seus termos em tribunais nacionais, com o intuito de decidir sobre se os mesmos foram tramitados de acordo com as normas estabelecidas na Carta ou em qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado em causa.»11 51. A este respeito, o Tribunal considera que os Peticionários cumpriram o requisito de esgotamento das vias de recurso internas nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 56.º da Carta. Consequentemente, o Tribunal rejeita a objecção. ii. Excepção fundada no facto de a Petição não ter sido apresentada dentro de um prazo a razoável 52. De acordo com o Estado Demandado, os Peticionários não cumpriram o requisito estipulado no n.º 6 do artigo 56.º da Carta quanto à apresentação da Petição dentro de um prazo razoável após terem sido esgotados os recursos internos «uma vez que os Peticionários não esgotaram os recursos internos disponíveis». 53. O Estado Demandado alega que existe um requerimento recursório de revisão pendente no seu Tribunal de Recurso, o que nega a afirmação dos Peticionários de que esgotaram os recursos internos. 54. Os Peticionários argumentam que, apesar dos impedimentos ocasionados pelo coronavírus, apresentaram a Petição a 18 de Novembro de 2020, o que constitui um período de «dois meses» após esgotarem os recursos 11 Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito) (Março de 2019) 3 AfCLR 48, § 26; Armand Guehi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 477, § 33; Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da Tanzânia (mérito) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, § 35. 15

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