30. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que é competente para deliberar sobre o objecto em alusão na Petição. VI. DA ADMISSIBILIDADE 31. O n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo dispõe o seguinte: «o Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta.» 32. Nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 50.º do Regulamento, «o Tribunal procede ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento». 33. O n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, reitera as disposições do artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a. indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; b. serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana; d. não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por meios de comunicação de massas; e. serem introduzidas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto que tais recursos se prolongam de modo anormal; f. serem introduzidas dentro de um prazo razoável, contado a partir da data em que foram esgotados os recursos internos ou da data fixada pelo Tribunal como sendo a data de início do prazo dentro do qual a matéria deve ser introduzida; e 10

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