estatuto de observador, ou seja, o n.º 244 do Legal and Human Rights
Centre e o n.º 470 da coligação Tanganyika Human Rights Defenders
Coalition.
22. Além disso, os Peticionários argumentam que qualquer omissão no que
respeita ao comprovativo do seu estatuto de observador pode ser suprida
pelo n.º 1 do artigo 6.º do Protocolo, que confere ao Tribunal poderes para
solicitar o parecer da Comissão sobre o estatuto de observador de ONG.
23. Além disso, os Peticionários alegam que apresentaram uma carta sobre o
estatuto de observador perante a Comissão e solicitaram ao Tribunal que
a admitisse como prova, fazendo assim parte do processo.
***
24. No que diz respeito ao estatuto de observador dos Peticionários perante a
Comissão, o Tribunal observa que, a 9 de Fevereiro de 2021, apresentaram
uma carta a confirmar o estatuto de observador do Centro Jurídico e de
Direitos Humanos, enquanto o estatuto de observador da Tanzanian
Human Rights Defenders Coalition está indicado no sítio Web da
Comissão.
25. Tendo em conta o que precede, o Tribunal rejeita a excepção prejudicial do
Estado Demandado e conclui que é provido de competência em razão da
matéria para conhecer da Petição.
B. Outros aspectos relativos à competência
26. O Tribunal observa que a sua competência material, temporal e territorial
não é contestada pelo Estado Demandado. No entanto, o Tribunal deve
confirmar a sua competência em relação a cada Petição antes de proceder
à sua apreciação. A este respeito, o Tribunal considera que a sua
competência material está estabelecida porque a Petição alega a violação
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