Secretariado da Commonwealth não é uma parte necessária a quem o Peticionário
deva aderir".
3. "Enquanto os Réus argumentam que o pedido principal não foi devidamente
instituído sob as violações de direitos humanos e que as queixas do Autor não são
justiciáveis como violações de direitos humanos, a Corte decide que as questões aqui
mencionadas tocam no caso substantivo que pelo Artigo 87(5) do Regulamento de
Procedimento desta Corte devem ser tomadas na ação substantiva".
14. Quando o Caso foi chamado para audiência de mérito, os Requeridos e os seus
advogados não compareceram no Tribunal. No entanto, escreveram uma carta, datada de
26 de Abril de 2007, ao Presidente da Comissão da CEDEAO para expressar o seu
descontentamento com a Decisão do Tribunal de Justiça da Comunidade, e para solicitar ao
Presidente da Comissão que interviesse, a fim de que apresentassem um recurso.
15. Na sequência desta carta, o Tribunal, numa decisão provisória n.º 2, indicou, para
efeitos dos requeridos, que, na fase atual dos seus textos processuais, não foi prevista a
possibilidade de recorrer dos seus processos decididos, exceto a possibilidade de solicitar
uma revisão.
O Tribunal recordou, na extensão, as disposições do Artigo 15º, nº 4 e do Artigo 76º, nº 2 do
Tratado Revisto, e do Artigo 19º, nº 2 do Protocolo de 1991 relativo ao Tribunal, onde está
estabelecido da seguinte forma:
Nº 4 do artigo 15º do Tratado Revisto: Os acórdãos do Tribunal de Justiça vinculam os
Estados, as instituições da Comunidade e as pessoas coletivas individuais.
N.º 2 do artigo 76.º do Tratado Revisto: Na sua falta, qualquer das Partes ou qualquer outra
Autoridade de um Estado-Membro pode submeter a questão ao Tribunal da Comunidade,
cuja decisão será definitiva e não será susceptível de recurso.
Nº 2 do artigo 19º do Protocolo de 1991 relativo ao Tribunal de Justiça: As decisões do
Tribunal são lidas em audiência pública e devem indicar os motivos em que se baseiam. Sob
reserva da disposição relativa ao reexame constante do presente Protocolo, essas decisões
serão definitivas e imediatamente executórias.
16. Em seguida, o Tribunal adiou o processo para uma data posterior, 18 de Junho de 2007,
para reservar outros procedimentos e solicitar ao Registo do Tribunal que proceda à
notificação dos Requeridos de forma devida e lícita. Mesmo embora devidamente
notificados, os Requeridos não compareceram no Tribunal, mas escreveram uma segunda
carta, datada de 25 de Maio 2007, ao presidente da Comissão da CEDEAO, com cópia para o
Tribunal, no qual declararam que: "...Os requeridos não participarão em nenhuma sessão do
Tribunal de Justiça da Comunidade, até à situação da competência estar efetivamente
resolvida pela instituição de um Tribunal de Recurso independente; Os Requeridos também
não participarão na sessão marcada para o dia 18 de junho de 2007 ou qualquer outra, até
que a Comissão encontre uma solução para este problema".
17. Em sua audiência de 18 de junho de 2007, a Corte tomou nota da não comparência dos
Réus e, ao levar em consideração o conteúdo da carta acima citada, a Corte deliberou sobre
o caso, após uma última audiência do Requerente.