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os processos para os quais considera carecer manifestamente de competência.
Estaria até a atribuir algum significado a essa prática ao reservá-la para
circunstâncias excepcionais. Assim, o Tribunal estaria a desempenhar, em certa
medida, a função de "mecanismo de alerta precoce" da Comissão, à semelhança
da desempenhada actualmente por pessoas singulares e organizações não
governamentais junto da Comissão, como evidenciado nas circunstâncias na base
da petição apresentada pela própria Comissão contra a Grande Jamahiriya Árabe
Socialista e Popular da Líbia.
30. Trata-se obviamente de uma questão de política judicial sobre a qual o
Tribunal deve reflectir com maturidade. A resposta a essa pergunta dependerá da
função que o Tribunal pretende desempenhar no sistema de defesa dos direitos
humanos previsto na Carta Africana e no Protocolo que cria o Tribunal;
dependerá, em especial, da maneira como o Tribunal encara as sinergias com a
Comissão Africana com base nos arts. 2.°, 4.°, 5.°, 6.° (n.° s 1 e 3), 8 e 33 do
Protocolo.
31. O tribunal pode, a este respeito, continuar a explorar as opções disponíveis
ao abrigo do n.° 3 do art. 6.° do Protocolo e tentar apurar se a transferência de
uma petição à Comissão não poderia ocorrer após o Tribunal declarar que “"tem
competência", uma vez que a transferência teria por finalidade a apreciação, por
parte da Comissão, não só da admissibilidade da petição, como também do mérito
da causa.
32. O verbo "apreciar" utilizado no nº 3 e o seu posicionamento no art. 6.° (logo
após o n.° 2 relativo à decisão do Tribunal sobre a admissibilidade das causas)
sugere, de facto, que o Tribunal pode apreciar processos com base no seu mérito
ou transferi-los à Comissão.
33. Orientado por critérios que teria de determinar, o Tribunal optaria, assim,
por não se pronunciar relativamente ao mérito de uma causa sobre o qual tem
competência. Este sistema, conhecido, nos Estados Unidos, como "livre escolha",
por exemplo, é aplicado pelo Tribunal Supremo dos Estados Unidos. De facto, o
art. 10.° do seu Regulamento permite que o Tribunal exerça a sua jurisdição de
recurso de forma discricionária, ou seja, quando considera haver fortes razões
para exercer tal jurisdição; o mesmo artigo estabelece os critérios de selecção das
causas recorríveis que pendam no Supremo Tribunal (Ex.: grandes questões
federais, conflitos jurisprudenciais entre dois tribunais de recurso).
34. Ao optar por não se pronunciar relativamente ao mérito de um processo
sobre o qual tem competência, o Tribunal Africano pode estar a despoletar uma
autêntica denegação de justiça; o remetimento do processo à Comissão para a
devida determinação do mérito não bastaria para evitar tal denegação de justiça