9 e a questão da retroatividade que a Tanzânia levanta não é rclcvant. E gostaríamos de nos referir ao que já argumentamos que essa violação existiu no passado, ii continua a existir" (audiência pública de 15 de junho de 2012, Orof HearinE Vc-rhatim Record, p. 19. Uma vez que tinha que assegurar que tinha jurisdição para tratar do assunto perante ela, o Tribunal, como requerido, considerou o mérito da objeção preliminar de "6" do Réu, embora tenha sido levantada tardiamente, ou seja, durante a segunda rodada de alegações orais. 20. 1 sou no entanto da opinião tailandesa ao lidar com sua objeção, o Tribunal deveria ter feito uma distinção mais clara entre as obrigações do Respondente sob a Carta Africana e suas obrigações sob o Protocolo e a declaração opcional. "l"hc 2" O Requerente de fato misturou estes dois tipos de obrigações no parágrafo S1 (3) da sentença) e o Tribunal deveria ter lilicado qualquer ambiguidade neste murmúrio, indicando claramente que no caso em que sua jurisdição pessoal se baseia unicamente no Protocolo e na declaração opcional. 21. Com base nos tratados de não-ratividade, um princípio bem estabelecido no direito internacional, a Corte não pode ser apreendida por um indivíduo ou por uma organização não governamental, a menos que tais violações tenham ocorrido após a entrada em vigor do Acordo de Estado, não apenas do Chanter Africano, mas também do Protocolo e, o que é mais importante, da declaração opcional; O artigo 34 (6) dos documentos do Protocolo não sofre qualquer ambiguidade a esse respeito, pois prevê que "o Tribunal não receberá qualquer petição do Artista 5 (3) que envolva um Estado Parte que não tenha feito tal declamação".

Select target paragraph3