do presente acórdão, para suprimir a imposição obrigatória da
pena de morte das suas leis;
xvii. Condena ao Estado Demandado que tome todas as medidas
necessárias, no prazo de seis (6) meses a contar da notificação
do presente acórdão, para suprimir o “enforcamento” das suas leis
como método de execução da pena de morte;
xviii. Ordena ao Estado Demandado a tomar todas as medidas
necessárias, no prazo de um (1) ano a contar da notificação do
presente acórdão, para a reapreciação do processo relativo à
condenação do Peticionário através de um procedimento que não
permita a imposição obrigatória da pena de morte e que respeite
o poder discricionário do juiz;
xix. Ordena ao Estado Demandado a publicar o presente Acórdão no
prazo de três (3) meses a contar da data de notificação, na página
de internet do Ministério da Justiça e do Ministério dos Assuntos
Constitucionais e Jurídicos, e garantir que o texto do Acórdão seja
acessível durante, pelo menos, um (1) ano após a data de
publicação.
No que respeita à implementação e submissão de relatório
xx.
Ordena o Estado Demandado que apresente no prazo de seis (6)
meses a contar da data de notificação do presente Acórdão, um
relatório sobre a execução das ordens aqui estabelecidas e,
posteriormente, a cada seis (6) meses até que o Tribunal
considere que houve plena execução das mesmas.
No que respeita às custas
xxi. Determina que cada parte seja responsável pelas suas próprias
custas judiciais.
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