a natureza do crime e a natureza do crime e as circunstâncias do
infractor.
x.
Face ao exposto considera que o Estado Demandado violou o
direito do Peticionário à dignidade e a não ser sujeito a penas e
tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, plasmados
artigo 5.º da Carta relativo à aplicação da pena de morte por
enforcamento.
Por unanimidade,
No que respeita a reparações
Reparações Pecuniárias
xi.
Não concede indemnizações por danos materiais;
xii.
Concede provimento ao pedido do Peticionário relativo a
reparações por danos morais e concede-lhe a quantia de
trezentos mil xelins tanzanianos (TZS 300.000);
xiii. Condena o Estado Demandado a pagar o montante estipulado no
considerando (xii) supra, isento de impostos, como indemnização
justa, a fazer no prazo de seis (6) meses a contar da data de
notificação do presente Acórdão, sob pena de pagar juros sobre
os atrasos calculados com base na taxa de referência aplicável
utilizada pelo Banco Central da Tanzânia durante o período de
mora até que o montante seja totalmente ressarcido.
Reparações não pecuniárias
xiv. Não concede o pedido de libertação do Peticionário;
xv.
Ordena que o Estado Demandado revogue a pena de morte que
foi imposta ao Peticionário e o retire do corredor da morte;
xvi. Ordena ao Estado Demandado que tome todas as medidas
necessárias, no prazo de seis (6) meses a contar da notificação
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