Também é evidente que recai sobre o Peticionário o ónus de provar as
alegações feitas.69
144. Na presente Petição, o Tribunal concluiu que o Estado Demandado violou
o direito do Peticionário à vida e o direito à dignidade, garantidos pelos
artigos 4.º e 5.º da Carta, respectivamente. O Tribunal, portanto, considera
que a responsabilidade do Estado Demandado foi estabelecida. O
Peticionário tem, por conseguinte, direito a reparações proporcionais à
extensão das violações verificadas.
A. Reparações Pecuniárias
i.
Danos materiais
145. O Tribunal recorda que, para conceder reparações por danos materiais,
deve existir um nexo de causalidade entre a violação estabelecida pelo
Tribunal e o dano causado, bem como uma especificação da natureza do
dano e a respectiva prova.70 Além disso, este Tribunal concluiu na sua
jurisprudência que recai sobre Peticionário o ónus de apresentar provas
para fundamentar as suas alegações de danos materiais.71
146. No caso em apreço, o Peticionário pede simplesmente ao Tribunal que
conceda uma indemnização no montante que o Tribunal considerar
adequado. Não especifica a natureza dos danos materiais que sofreu e
como esse dano está relacionado com a violação dos seus direitos que são
estabelecidos no n.º 5 do artigo 7.º da Carta. Em todo o caso, o Peticionário
não fundamenta os seus pleitos com a prova dos danos sofridos.
69
Juma c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, § 141; Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso
(reparações) (5 de Junho de 2015) 1 AfCLR 258, §§ 20-31; e Reverendo Christopher R. Mtikila c.
República Unida da Tanzânia (reparações) (13 de Junho de 2014) 1 AfCLR 72, §§ 27-29.
70 Nguza Viking (Babu Seya) e Outro c. República Unida da Tanzânia (reparações) (8 de Maio de 2020)
4 AfCLR 3, §15 e Kijiji Isiaga c. República da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 011/2015, Acórdão de 25
de Junho de 2021 (reparações), § 20.
71 Msuguri c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 122; Elisamehe c. Tanzânia (méritos e
reparações), supra, § 97 e Guehi c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 15.
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