seus depoimentos.53 Por conseguinte, não se pode dizer, como alega o
Peticionário, que o tribunal de primeira instância violou os seus direitos
devido ao facto de os assessores terem interrogado as testemunhas. Tal
como o Tribunal estabeleceu anteriormente no presente acórdão, a forma
como os tribunais nacionais avaliaram as provas não revela qualquer erro
manifesto ou erro judiciário em detrimento do Peticionário.
113. Consequentemente, o Tribunal julga improcedentes as alegações do
Peticionário de que o Estado Demandado não organizou um julgamento
isento de parcialidade, seja real ou aparente, e considera que o Estado
Demandado não violou o direito do Peticionário de ser julgado por um
tribunal imparcial, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º.
B. Alegada violação do direito à vida
114. O Peticionário alega que a violação de vários direitos a um julgamento justo
no decurso do processo que levou à sua condenação tornou a aplicação
da pena de morte uma violação do direito à vida.
115. O Peticionário alega que o Estado Demandado violou o seu direito à vida,
nos termos do artigo 4.º da Carta, ao impor a pena de morte obrigatória
sem ter em devida consideração as circunstâncias pessoais do infractor e
o crime infração em particular, incluindo os seus elementos agravantes ou
atenuantes específicas. O Peticionário alega que o Estado Demandado
impôs a pena de morte exclusivamente com base em sua natureza
obrigatória na lei municipal, quando tal pena não era justificada nem
compatível com seu direito à vida, considerando seu bom carácter e a
ausência de antecedentes criminais. O Peticionário alega ainda que o
Estado Demandado também não conseguiu provar que impôs a pena de
morte porque o crime era de natureza muito grave e o seu caso era o mais
raro dos casos raros.
A República c. Dominick S/O Damian, Processo Criminal n.º 61 de 2008, supra, páginas 10-13, 1517 e 19-21.
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