prisão pesada, seja baseada em provas sólidas e credíveis”.39 Tal como este Tribunal também concluiu no processo Diocles William c. República Unida da Tanzânia, o princípio de que uma condenação penal deve ser “estabelecida com certeza” é fundamental, especialmente em casos em que a pena de morte é aplicada.40 97. O Tribunal recorda também a sua posição no processo Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia, em que considerou que os tribunais nacionais possuem uma ampla margem de apreciação na avaliação do valor probatório de um determinado elemento de prova. Enquanto tribunal internacional de direitos humanos, o Tribunal não pode assumir este papel dos tribunais nacionais e investigar os pormenores e as particularidades das provas utilizadas nos processos nacionais.41 98. Tendo observado isso, o Tribunal reitera também a sua posição, de que embora não possua o poder de avaliar questões probatórias que foram decididas pelas instâncias judiciais nacionais, detém sim o poder de determinar se a avaliação das provas pelos tribunais nacionais está em conformidade com as disposições relevantes dos instrumentos internacionais de direitos humanos.42 99. Relativamente à alegação do Peticionário de que a sua condenação se baseou em provas que não são fortes nem credíveis, os autos perante o Tribunal mostram que tanto o Tribunal Superior como o Tribunal de Recurso se basearam na prova de um depoimento no leito de morte feita pelo falecido a várias pessoas, incluindo três (3) testemunhas de acusação, juntamente com a identificação visual.43 39 Abubakari c. Tanzânia (mérito), supra , § 174; Juma c. Tanzânia (acórdão), supra, § 70 e Isiaga c. Tanzânia (mérito), supra, § 67. 40 William c. Tanzânia (méritos), supra, § 72. 41 Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Março de 2018) 2 TADHP 218, § 65 e Wanjara & ors James Wanjara & 4 ors c. República Unida da Tanzânia (acórdão) (25 de Setembro de 2020) 4 AfCLR 673, § 78. 42 Kennedy Ivan c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 48, § 61; Elisamehe c. Tanzânia (acórdão), supra, § 66 e Jonas c. Tanzânia (mérito), supra, § 69. 43 A República c. Dominick S/O Damian, Processo de Sessão Criminal n.º 61 de 2008acórdão do Tribunal Superior da Tanzânia em Bukoba, 14 de Dezembro de 2012, página 12 e Dominick Damian c. 29

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