adequada para o arguido e intervir apenas quando essa representação não
é adequada.30 A questão a determinar é se o advogado providenciado pelo
Estado Demandado ao Peticionário foi eficaz.
77. O Tribunal observa que o Peticionário alega que o seu advogado não
chamou quaisquer testemunhas de defesa, apesar de existirem
testemunhas que poderiam ajudar na sua defesa. No entanto, nada consta
dos autos que demonstre que o Estado Demandado impediu o advogado
que designou para representar o Peticionário de ter acesso a ele e de o
consultar sobre a preparação da sua defesa. Além disso, o Peticionário não
alega que informou os tribunais nacionais das alegadas deficiências na
conduta do advogado em relação à sua defesa. Nestas circunstâncias, o
Tribunal considera que o Peticionário tinha a liberdade de manifestar,
perante o Tribunal Superior e o Tribunal de Recurso, o seu
descontentamento quanto à forma como foi representado. Por conseguinte,
estas alegações não são suficientemente fundamentadas, pelo que são
julgadas improcedentes.
78. À luz do exposto, o Tribunal considera que o Estado Demandado cumpriu
a sua obrigação de prestar assistência jurídica gratuita eficaz ao
Peticionário. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado
não violou a alínea c), do n.º 1 do artigo 7.º da Carta Referente a o direito
de defesa.
b) Sobre a não convocação de testemunhas adicionais
79. O Estado Demandado alega que os juízes do julgamento inferiram
indevidamente que, pelo facto de o seu advogado não ter convocado
testemunhas, ele não tinha qualquer prova para suportar o seu álibi ou a
sua versão dos acontecimentos em geral. O Peticionário alega que, quando
os juizes deixaram claro que a falta de testemunhas adicionais prejudicou
30
Henerico c. Tanzânia (méritos e reparações), supra § 106.
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