depoimentos poderiam ter confirmado o seu depoimento ou contradito os depoimentos das principais testemunhas da acusação em sua defesa. Ele alega que o seu advogado também não interrogou testemunhas conhecidas para determinar se estas tinham informações que pudessem ajudar na sua defesa. O Peticionário alega que o facto de o advogado não ter convocado testemunhas fez com que os juízes tirassem conclusões desfavoráveis contra ele, o que prejudicou tanto o seu álibi como a sua credibilidade em geral. Sustenta que o advogado deveria ter previsto que seriam tiradas conclusões negativas contra o seu cliente e ter tomado medidas preventivas. Conclui que a deficiente representação legal ficou muito aquém dos padrões de eficácia exigidos pela lei e prejudicou o seu direito de defesa. 75. Sem responder directamente às alegações do Peticionário, o Estado Demandado, na sua Resposta, alega que o Peticionário foi representado por um advogado e que os seus direitos não foram de forma alguma violados *** 76. O Tribunal recorda que, tal como decidiu no processo Marthine Christian Msuguri c. República Unida da Tanzânia, o direito de defesa consagrado na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º da Carta deve ser interpretado como significando que a representação legal deve ser eficaz, mesmo que seja disponibilizada pelo Estado.28 O Tribunal decidiu também que, para que a representação seja considerada eficaz, deve ser uma representação que proporcione ao advogado tempo e meios suficientes para preparar uma defesa adequada em todas as fases, desde a detenção do indivíduo, sem qualquer interferência.29 Tal como o Tribunal já concluiu em sua jurisprudência, é responsabilidade do Estado Demandado providenciar representação 28 Msuguri c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 91 e Juma e Outro c. Tanzânia, (acórdão), supra, § 84. 29 Ghati Mwita c. República Unida da Tanzânia TADHP, Petição n.º 012/2019, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (acórdão), §§ 122-123; Henerico c. Tanzânia (méritos e reparações), supra, § 109 e Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos c. República da Líbia (mérito) (3 de junho de 2016) 1 AfCLR 153, § 93. 22

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