efectivamente a 30 de Novembro de 2012. O Tribunal recorda que, de acordo com as disposições relevantes da lei do Estado Demandado citadas anteriormente, o julgamento deve começar em tais casos o mais rapidamente possível. 67. Na presente Petição, o Tribunal observa que, depois de o processo do Peticionário ter sido encaminhado ao Tribunal Superior para julgamento a 3 de Junho de 2009, o julgamento foi adiado para a sessão seguinte, que seria determinada pelo Secretário Distrital numa data a ser notificada, e o Peticionário ficou em prisão preventiva. Quando o caso foi novamente apresentado para audição, a 31 de Maio de 2012, foi novamente adiado, uma vez que a sessão tinha chegado ao fim. A 27 e 29 de Novembro de 2012, respectivamente, o Ministério Público solicitou novamente dois novos adiamentos devido a audiências em curso noutros processos, que ainda não tinham sido concluídas. O julgamento do Peticionário acabou tendo início a 30 de Novembro de 2012. 68. O Tribunal observa que o cerne do caso em apreço consiste em saber se os sucessivos adiamentos do julgamento do Peticionário constituíram justificação suficiente para a morosidade alegada. Como já foi referido, os julgamentos criminais no Estado Demandado são conduzidos em sessões e a conveniência em relação aos casos a serem julgados depende não só do calendário das sessões, mas também do agendamento de processos pendentes. Como resulta dos autos da presente Petição, o julgamento do Peticionário foi adiado sucessivas vezes por falta de tempo, uma vez que as sessões tinham terminado antes de o processo poder ser apreciado. Verifica-se também que os processos que aguardavam julgamento antes da audiência de instrução do Peticionário ainda estavam em curso e as sucessivas sessões deveriam ter seguido o seu curso normal. Ao considerar a questão em apreço, é também relevante ter em conta o facto de que, após o início do julgamento do Peticionário a 31 de Maio de 2012, este foi concluído no prazo de seis (6) meses. 20

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