42. Os autos demonstram que o Peticionário está claramente identificado por
nome, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo50.º
do Regulamento.
43. O Tribunal observa igualmente que as reivindicações dos Peticionários
visam proteger os seus direitos garantidos pela Carta, em conformidade
com um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como
consta da alínea h) do seu artigo3.º, que é a promoção e defesa dos direitos
humanos. Além disso, a Petição não contém qualquer reivindicação ou
pleito que seja incompatível com as disposições do referido Acto. Assim
sendo, o Tribunal considera que a Petição é compatível com o Acto
Constitutivo da União Africana e com a Carta e cumpre os requisitos
estabelecidos na alínea b) do n.º 2, do artigo50.º do Regulamento.
44. A linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado
Demandado ou às suas instituições em conformidade com a alínea c) do
n.º 2, do artigo50.º do Regulamento.
45. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através dos
meios de comunicação social, mas sim em autos processuais dos tribunais
municipais do Estado Demandado, em conformidade com a alínea d) do o
n.º 2, do artigo50.º do Regulamento.
46. O critério de esgotamento dos recursos internos previsto por termos do n.º
2, alínea e), do artigo50.º do Regulamento também está preenchido, dado
que, antes da apresentação da presente Petição, o Tribunal de Recurso,
que é o supremo órgão jurisdicional do Estado Demandado havia julgado
as questões suscitadas pelo Peticionário através de uma sentença
proferida a 17 de Março de 2014.
47. Acresce-se que, a Petição não suscita qualquer problema ou questões
previamente resolvidas pelas partes, em conformidade com os princípios
da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das
disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União
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