42. Os autos demonstram que o Peticionário está claramente identificado por nome, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo50.º do Regulamento. 43. O Tribunal observa igualmente que as reivindicações dos Peticionários visam proteger os seus direitos garantidos pela Carta, em conformidade com um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como consta da alínea h) do seu artigo3.º, que é a promoção e defesa dos direitos humanos. Além disso, a Petição não contém qualquer reivindicação ou pleito que seja incompatível com as disposições do referido Acto. Assim sendo, o Tribunal considera que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta e cumpre os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2, do artigo50.º do Regulamento. 44. A linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado Demandado ou às suas instituições em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo50.º do Regulamento. 45. A Petição não se baseia exclusivamente em notícias veiculadas através dos meios de comunicação social, mas sim em autos processuais dos tribunais municipais do Estado Demandado, em conformidade com a alínea d) do o n.º 2, do artigo50.º do Regulamento. 46. O critério de esgotamento dos recursos internos previsto por termos do n.º 2, alínea e), do artigo50.º do Regulamento também está preenchido, dado que, antes da apresentação da presente Petição, o Tribunal de Recurso, que é o supremo órgão jurisdicional do Estado Demandado havia julgado as questões suscitadas pelo Peticionário através de uma sentença proferida a 17 de Março de 2014. 47. Acresce-se que, a Petição não suscita qualquer problema ou questões previamente resolvidas pelas partes, em conformidade com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União 14

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