sobre o seu recurso. O Peticionário apresentou a sua Petição perante este
Tribunal no dia 1 de Setembro de 2016. O Tribunal deve, por conseguinte,
analisar se o período de dois (2) anos, cinco (5) meses e quinze (15) dias
que decorreu entre estes dois eventos é razoável na aceção do n.º 6 do
artigo 56.º da Carta.
38. No caso vertente, o Tribunal observa que, no momento da apresentação da
sua Petição, o Peticionário estava encarcerado e no corredor da morte.
Também está claro, a partir dos autos, que ele era leigo e se encontrava
auto-representado quando apresentou a sua Petição. Além disso, é
evidente que o Peticionário, dada a sua situação, necessitava de um tempo
mínimo para reflectir sobre a pertinência e preparação da sua Petição. Por
último, este Tribunal observa ainda que, em 2 de abril de 2014, o
Peticionário apresentou um pedido de reapreciação do acórdão do Tribunal
de Recurso que se encontrava pendente à data da apresentação da
presente Petição. Assim, o Peticionário teve de aguardar algum tempo pelo
resultado do pedido de reapreciação e decidir sobre a pertinência e a
preparação da presente Petição.
39. O Tribunal considera que as circunstâncias acima referidas constituem uma
justificação válida para o tempo de dois (2) anos, cinco (5) meses e quinze
(15) dias que o Peticionário levou para apresentar a presente Petição.
40. Tendo em conta as conclusões acima, o Tribunal conclui que o Peticionário
apresentou a sua Petição dentro de um prazo razoável, conforme
interpretado nos termos do n.º 6 do artigo56.º da Carta, e, portanto, nega
provimento a excepção levantada pelo Estado Demandado neste ponto.
B. Outras condições de admissibilidade
41. O Tribunal observa que não há qualquer contestação quanto ao
cumprimento das condições estabelecidas nas alíneas a), b), c), d), e) e g)
do n.º 2 do artigo50.º do Regulamento. No entanto, o Tribunal deve
certificar-se de que estas condições foram cumpridas.
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