35. O Tribunal reitera que nem a Carta, nem o Regulamento especificam o prazo exacto dentro do qual as Petições devem ser apresentadas após serem esgotados os recursos do direito interno. O n.º 6 do artigo 56.º da Carta e a alínea f) do n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento prevê apenas que as petições devem ser interpostas “... dentro de um prazo razoável a partir da data em que são esgotados os recursos do direito interno ou da data estipulada pelo Tribunal como sendo o início do prazo dentro do qual deve ser a si apresentado o caso”. Por conseguinte, a referência do Estado Demandado ao período de seis (6) meses, como sendo o período de tempo razoável, carece de fundamento na Carta e não pode ser justificada. 36. O Tribunal havia anteriormente concluído, que “... a razoabilidade do prazo para interpor petições junto ao Tribunal depende das circunstâncias peculiares de cada caso e deve ser determinada numa base casuística.” 13 Ao avaliar a razoabilidade, este Tribunal já considerou, inter alia, o facto de um peticionário se encontrar encarcerado,14 ser leigo em direito,15 indigente;16 e o tempo necessário para reflectir sobre a conveniência de recorrer ao Tribunal.17 O Tribunal também teve em consideração o facto de o peticionário ter interposto um recurso e o tempo dispendido nesse processo.18 37. Como resulta dos autos, o Peticionário esgotou os recursos de direito interno a 17 de Março de 2014, data do acórdão do Tribunal de Recurso 13 Zongo e Outros c. Burkina Faso (méritos), supra, § 92. Vide também Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 73. 14Diocles William c. República Unida da Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 426, § 52 Thomas c. Tanzânia (mérito), Ibid, § 74. 15 Christopher Jonas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 101, § 54 e Amir Ramadhani c. República Unida da Tanzânia (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 344, § 83. 16 Nguza Viking (Babu Seya) e Johnson Nguza (Papi Kocha) c. República Unida da Tanzânia (mérito) (23 de Março de 2018) 2 AfCLR 287, § 61 e Amir Ramadhani c. República Unida da Tanzânia (mérito), ibid, § 83. 17 Igola Iguna c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição N.º 020/2017, Acórdão de 1 de Dezembro de 2022 (mérito e reparações), § 35 e Zongo e Outros c. Burkina Faso (excepções preliminares) supra, § 122. 18 John Lazaro c. República Unida da Tanzânia, TADHP, Petição n.º 003/2016, Acórdão de 7 de Novembro de 2023, § 49; Werema Wangoko c. Tanzânia (mérito), § 49; Alfred Agbesi Woyome c. República do Gana, TADHP, Petição n.º 001/2017, Acórdão de 28 de Junho de 2019 (mérito), §§ 8386. 12

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