ii.
Competência em razão do tempo, dado que as violações alegadas
na Petição iniciaram depois de o Estado Demandado se tornar Parte
no Protocolo.
iii. Competência em razão do território considerando que as violações
alegadas pelo Peticionário ocorreram no território do Estado
Demandado.
28. À luz do acima exposto, o Tribunal conclui que tem competência para
apreciar a presente Petição.
VI.
DA ADMISSIBILIDADE
29. Nos termos do disposto no n.° 2 do artigo6.° do Protocolo «O Tribunal
delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no
artigo 56.º da Carta.»
30. De acordo com o n.° 1 do artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede
ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o artigo 56.º
da Carta e o n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento.»
31. O Tribunal observa que o n.° 2 do artigo 50.º do Regulamento, cujo teor
reitera as disposições do artigo 56.º da Carta, dispõe o seguinte:
As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas
as seguintes condições:
a)
indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b)
serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana
e com a Carta;
c)
não conter linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o
Estado em causa e suas instituições ou contra a União
Africana;
d)
não se limitar exclusivamente a reunir notícias difundidas por
meios de comunicação de massas;
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