O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
4. 9.000.000 francos CFA, que correspondem aos honorários dos
advogados nos processos a nível local e no actual processo;
5. 1.000.000 francos CFA, que correspondem às custas judiciais».
19. O Estado Demandado pede ao Tribunal se digne:
«(i) No que respeita à forma: declarar a Acção inadmissível por não terem
sido esgotados os recursos internos;
(ii) Sobre o mérito, se for o caso, negar provimento à Acção por ser
infundada.»
V. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
20. De acordo com o n.º 1 do art.º 39.º do seu Regulamento, o Tribunal
«deve realizar um exame preliminar da sua competência…»
21. O Tribunal observa que o Estado Demandado não contesta a sua
competência. Todavia, considera que, mesmo que o Estado
Demandado
competência,
não
tenha
deve,
levantado
excepções
oficiosamente,
certificar-se
quanto
de
à
sua
que
tem
competência em razão da matéria, do sujeito, do tempo e do território
para conhecer da Acção.
22. No que diz respeito à competência em razão da matéria, o n.º 1 do art.
3.º do Protocolo prevê o seguinte: «A competência do Tribunal é
extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados
relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e
de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos
ratificados pelos Estados concernentes.»
23. O Tribunal observa que as violações alegadas pelos Autores dizem
respeito à Carta e ao Pacto, instrumentos nos quais o Estado
Demandado é Parte. Por conseguinte, considera que tem competência
em razão da matéria para examinar o presente caso.
5