O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
substituição das instâncias judiciais nacionais a fim de obterem
reparação.
37. O Estado Demandado, em conclusão, alega que não violou quaisquer
direitos dos Autores no que respeita aos processos internos.
38. Na sua Réplica, os Autores sustentam que a apresentação de uma
acção cível não era uma solução na acepção do n.º 5 do art.º 56.º da
Carta; que, na República do Mali, uma vítima tem a opção de
encaminhar um caso ao Ministério Público ou a um juiz de instrução;
que o recurso a qualquer das opções impossibilitava a outra para fins
de boa administração da justiça; que, além disso, os dois
procedimentos têm a mesma finalidade, ou seja, a instrução por um juiz
de instrução.
39. Defendem que a atitude das autoridades judiciais do Mali de abandonar
o processo na fase inicial por mais de três (3) anos constitui um
prolongamento desnecessário do processo na acepção do n.º 5 do art.
56.º da Carta.
40. Tendo como base a decisão da Comissão Africana dos Direitos do
Homem e dos Povos na Comunicação de Dawda K. Jawara versus the
Republic of The Gambia (Communication No. 147/95-149/96), os
Autores concluem alegando que as soluções propostas pelo Estado
Demandado não são eficazes nem suficientes e que o prolongamento
desnecessário dos procedimentos locais justifica que o Tribunal
declare a sua Acção admissível.
41. Conforme o Tribunal ressaltou nos seus acórdãos anteriores, a regra
relativa ao esgotamento dos recursos internos antes de se submeter
um caso a um tribunal internacional de direitos humanos é reconhecida
e aceite internacionalmente 1
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Processo n.º 004/2013, Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (Excepções Preliminares), Acórdão
de 5 de Dezembro de 2014, parágrafo 78.
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