Lei
Admissibilidade
36. A lei relativa à admissibilidade das comunicações apresentadas nos termos do artigo 55 do A
Carta é regida pelas condições estipuladas no artigo 56 da Carta Africana. Este artigo estabelece
sete (7) condições, que geralmente devem ser cumpridas por um reclamante para que uma
comunicação seja declarado admissível.
37. Na presente comunicação, o Estado Responsável apresentou que a comunicação deveria ser
declarado inadmissível pelo fato de que a comunicação não satisfazia as exigências contidos nos
artigos 56(4) e (5) da Carta Africana.
38. O artigo 56(4) da Carta Africana prevê que : - Comunicações ... recebidas pela Comissão devem
ser considerados se eles: (4) não se basearem exclusivamente em notícias divulgadas através dos
meios de comunicação
39. O Estado requerido alegou que a declaração de fatos apresentada pelo reclamante se baseava
em informações divulgadas através dos meios de comunicação de massa que deveriam ser
consideradas cautelosamente. Eles alegam que as declarações registradas pelo autor da queixa no
Anexo 1 são feitas sob medida para se adequar aos relatos da imprensa. O Estado indicou que
uma ilustração de tal caso foi quando um jornal independente, o Daily News de 23 de abril de
2002 publicou uma matéria fornecida por um Sr. Tadyanemhanda declarando que sua esposa
Brandina Tadyanemhanda havia sido decapitada pelos membros da ZANU (PF) na frente de seus
filhos pelo único motivo de ser uma apoiadora do Partido MDC, observando que a história foi mais
tarde descoberta como sendo falsa.
Que o filho do Sr. Tadyanemhanda, Tichaona Tadyanemhanda foi listado como uma daquelas
pessoas cujo morte foi relatada como resultado da violência política que ocorreu de março de
2000 a 30 de novembro de 2001. O Estado requerido concluiu que, conforme indicado pela Polícia,
a morte de Tichaona Tadyanemhanda nunca foi política.
40. O Estado requerido sustentou que durante o período anterior, durante e após o Referendo,
houve um esforço concertado da "chamada imprensa independente" e da imprensa internacional
para publicar histórias falsas a fim de manchar a imagem do Zimbábue. O Estado submeteu assim
que a mídia noticiou em O Apêndice 2 das alegações do Reclamante não se destinava a reforçar os
depoimentos de testemunhas oculares, mas que a declaração de fatos pela reclamação era uma
apresentação do conteúdo de artigos de jornal.
41. Em suas apresentações à Comissão Africana, o reclamante declarou que a comunicação era
não apenas com base em relatórios coletados da imprensa. Eles afirmaram que o Anexo 1
continha declarações feito pelas vítimas, enquanto o Apêndice 4 foi um julgamento do Supremo
Tribunal do Zimbábue e o Apêndice 2 continham extratos selecionados de reportagens da mídia e
as informações nelas contidas tinham sido fornecidas a fim de reforçar as declarações feitas pelas
vítimas. De acordo com o reclamante, as reportagens do jornal se referiam para corroborar as
provas diretas fornecidas pelas vítimas.
42. A Comissão Africana teve a oportunidade de rever os documentos apresentados pelo
reclamante. Embora possa ser difícil determinar a veracidade das declarações alegadamente feitas
ao Reclamado pelas supostas vítimas, é evidente, entretanto, através do julgamento do Tribunal
Superior do Zimbábue, que a comunicação não se baseou "exclusivamente em notícias divulgadas
através dos meios de comunicação de massa", como o Estado Respondente gostaria que a
Comissão Africana acreditasse.
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