O parecer da Corte também poderia ser aplicado, por extensão, ao artigo 1º da Carta Africana dos
Direitos Humanos e dos Povos, que exige que os Estados Partes "reconheçam os direitos, deveres
e liberdades consagrados na Carta e ... se comprometam a adotar medidas legislativas e outras
medidas para dar efeito a eles". Assim, o que seria uma conduta totalmente privada se transforma
em um ato construtivo do Estado, "devido à falta da devida diligência para impedir a violação ou
responder a ela conforme exigido pela [Carta Africana]".
145. A Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Vel?squez Rodriguez, assim o afirmou:
"um ato ilegal que viola os direitos humanos e que inicialmente não é diretamente imputável a um
Estado (por exemplo, porque é um ato de uma pessoa privada ou porque o responsável não foi
identificado) pode levar à responsabilidade internacional do Estado, não por causa do ato em si,
mas por causa da falta de diligência devida para prevenir a violação ou para responder a ela como
exigido pela Convenção [ou pela Carta Africana]".
40 .
146. O padrão estabelecido de diligência devida no caso Rodriguez fornece uma maneira de medir
se um Estado agiu com esforço e vontade política suficientes para cumprir suas obrigações de
direitos humanos. Sob esta obrigação, os Estados devem prevenir, investigar e punir atos que
prejudiquem qualquer um dos direitos reconhecidos pela legislação internacional de direitos
humanos. Além disso, se possível, ele deve tentar restaurar o direito violado e proporcionar uma
compensação adequada pelos danos resultantes.
147. De fato, as normas internacionais 41 e regionais 42 de direitos humanos exigem
expressamente que os Estados regulamentem o conduta de atores não estatais contendo
obrigações explícitas para que os Estados tomem medidas eficazes para evitar violações privadas
dos direitos humanos. A doutrina da devida diligência é, portanto, uma forma de descrever o
limiar de ação e esforço que um Estado deve demonstrar para cumprir sua responsabilidade de
proteger os indivíduos de abusos de seus direitos. A falha em exercer a devida diligência para
prevenir ou remediar a violação, ou o fracasso em prender os indivíduos que cometem violações
dos direitos humanos dá origem à responsabilidade do Estado, mesmo que comprometidos por
particulares. Esta norma desenvolvida em relação à proteção de alienígenas tem
subsequentemente, foi aplicado em relação a atos contra nacionais do Estado. A doutrina da
devida diligência exige que o Estado "organize o aparato governamental e, em geral, todas as
estruturas através das quais o poder público é exercido, para que sejam capazes de assegurar
juridicamente o livre e pleno gozo dos direitos humanos". 43 .
148. Pelo exposto, pode-se argumentar que as ações do Estado requerido para lidar com as
alegações ou a violência alegadamente cometida por indivíduos e atores não estatais durante o
período em consideração satisfazem o teste da devida diligência?
149. Para conceituar plenamente a responsabilidade de um Estado em termos da doutrina da
diligência devida, deve ficar claro quem é responsável e até que ponto, de onde essa
responsabilidade surge, para quem tal responsabilidade existe, e como tal responsabilidade é
afirmada. 44 Assim, neste contexto, a tarefa não é apenas identificar as responsabilidades, mas
também refletir sobre se e sob quais condições o Estado pode ser responsável por violações
cometidas por agentes privados. O aspecto subjacente é que cabe aos Estados, e somente aos
Estados, cumprir as obrigações estabelecidas pelos tratados internacionais de direitos humanos.
150. A responsabilidade do Estado em termos gerais denota uma situação que ocorre após uma
violação por um Estado de suas obrigações legais. Tais obrigações podem ser negativas ou
positivas, e podem dar origem a responsabilidades diretas e indiretas. 45 Em todos os seus
aspectos, portanto, a questão da responsabilidade também deve estar relacionada ao elemento
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