a terceiros, ou por qualquer razão baseada em discriminação de qualquer tipo, quando tal dor ou
sofrimento é infligido por ou por instigação de ou com o consentimento ou aquiescência de um
funcionário público ou outra pessoa agindo na qualidade oficial. Não inclui dor ou sofrimento
decorrentes apenas de, inerentes ou incidentais a sanções legais.
2. Este artigo não prejudica qualquer instrumento internacional ou legislação nacional que faça ou
possa conter disposições de aplicação mais ampla.
das Convenções contra a Tortura e outros Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes,
1984).
127. Para este fim, o Estado observou que o ZANU (PF) e os veteranos de guerra não são
sinônimos do Governo do Zimbábue e não são instituições estatais. A tortura ou o mau
tratamento de um cidadão por outro cidadão que não esteja ao serviço do governo e/ou cujo
comportamento não seja sancionado pelo governo não se enquadra na definição da Convenção. O
Estado requerido argumentou que a Polícia investigou aqueles casos que foram relatados e uma
vez que na maioria dos casos as supostas vítimas não conseguiram identificar o perpetradores, a
Polícia não poderia continuar a perseguir o assunto.
128. Sobre a alegação de detenção arbitrária, o Estado alegou que suas alegações sobre o direito à
vida e liberdade da tortura igualmente aplicada neste contexto.
129. Com relação à Liberdade de Expressão, Associação e Assembléia e discriminação, o Estado
destacou a comunicação da Anistia Internacional/Sudan 48/90, Comite Loosli Bachelard/Sudan
50/91, Comitê de Advogados para os Direitos Humanos/Sudan 52/91 e Associação de Membros da
Conferência Episcopal da África Oriental/Sudan 89/93 observando que, nestes últimos casos, as
instituições governamentais perpetraram as violações. Embora o reclamante fizesse referência a
"partidos", a lista de pessoas agredidas era ou ZANU (PF) ou MDC, ou foi dito que elas não eram
filiadas a nenhum partido político. O Estado salientou que o que estava claro era que a violação
não era diretamente atribuída ao Governo. O Estado observou ainda que o Governo havia tomado
as medidas necessárias para garantir que aqueles que perpetraram as violações fossem levados à
justiça. E que não havia uma política do Governo do Zimbábue de pisar nos direitos de qualquer
indivíduo de se associar livremente a um partido político de sua escolha. O Estado reiterou o
mesmo argumento com relação às alegações de violação do direito de participar livremente do
próprio governo.
130. Com relação à proteção igualitária da lei, o Estado refutou a alegação de que as supostas
vítimas haviam sido negadas essa proteção da maneira e na medida evitada pelo reclamante e
negou que ali foi uma negação direta da proteção policial aos clientes do reclamante.
131. Na Ordem de Clemência Nº 1 de 2000, o Estado requerido enfatizou que a prerrogativa de
clemência ou anistia é reconhecida como parte integrante das democracias constitucionais. Para
assegurar que aqueles que tinham cometido delitos mais graves não ficassem impunes, a Ordem
de Clemência excluiu crimes como assassinato, estupro, roubo, agressão indecente, estupro legal,
roubo e posse de armas. O Estado observou ainda que uma decisão da Comissão de que a Ordem
de Clemência era uma abdicação das obrigações do Zimbábue nos termos da Carta equivaleria a
minar toda a noção da prerrogativa de clemência em todo o mundo, acrescentando que as Ordens
de Clemência são prerrogativas do Chefe de Estado e que esta discrição foi exercida
razoavelmente sob a Ordem de Clemência nº 1 de 2000.
132. No relatório emitido pelo Relator Especial sobre Execução Extrajudicial, Sumária ou Arbitrária
E/CN.4/2001/9/Add.1, o Estado apresentou que seu recurso ao Governo do Zimbábue foi baseado
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