47. À objecção de que o Queixoso não apresentou um caso prima facie [o Estado
Respondente alegando que a comunicação não é clara, falou de várias questões de forma
intercambiável e é imprópria, pois permaneceu deliberadamente imprecisa sobre os atos
ilícitos], o Queixoso afirma que forneceu alegações precisas de factos apoiados por
documentos relevantes. A Comissão examinou a queixa inicial e os seus documentos de
apoio. Contrariamente às objecções do Estado Respondente, é evidente no ficheiro que o
Queixoso está de facto a alegar claramente a alienação das Terras de Bakweri, que foi
desencadeada pelo Decreto Presidencial N.º 94/125, de 14 de Julho de 1994, onde o
Governo dos Camarões enumerou a Corporação de Desenvolvimento dos Camarões (CDC)
que se situa nas terras de Bakweri. Alegou que este desenvolvimento resultará, de facto, na
alienação, a compradores privados, de aproximadamente 400 milhas quadradas (104.000
hectares) de terras na divisão Fako, tradicionalmente possuídas, ocupadas ou utilizadas
pelos Bakweri. O Queixoso alega que a transferência extinguiria os Bakweri (que são um
grupo étnico particular cujo estatuto nunca é contestado pelo Estado Respondente) dos
direitos e interesses de titularidade em dois terços da área total de terras do grupo
minoritário, em violação dos Artigos 7(1)(a), 14, 21 e 22 da Carta Africana. Ao decidir ser
apreendida desta questão na sua 32ª Sessão Ordinária Suplementar realizada de 17 a 23 de
Outubro de 2002 em Banjul, a Comissão Africana da Gâmbia considerou que esta
apresentação/narração de violação dos direitos protegidos pela Carta era suficientemente
clara para ser assumida pela Comissão e, consequentemente, considera insustentável a
atual objecção do Estado Respondente.
48. À objecção de que a Participação-queixa lança tais suspeitas e aspersões sobre o sistema
judicial camaronês e, por conseguinte, poderia ser considerada insultuosa nos termos do
Artigo 56.3 da Carta Africana, a Comissão Africana considera que não existe nada nas várias
contribuições do Queixoso que justifique a invocação do Artigo 56.3 da Carta Africana de
forma a declarar a queixa inadmissível com base no facto da sua escrita em linguagem
depreciativa ou insultuosa. O Queixoso pode alegar, entre outros, e tal como fez com vista a
ser isento do esgotamento dos recursos e instâncias de Direito Interno, que o Presidente da
República exerceu poderes extraordinários de forma a influenciar o poder judicial e que este
é imparcial e carece de independência. Isto não passaria de uma mera alegação que retrata,
tal como o entende, a compreensão que o Queixoso tem dos gabinetes que pensava não lhe
proporcionar quaisquer soluções, tal como a Comissão Africana exigiria. Se as alegações são
verdadeiras é outra questão. Na melhor das hipóteses, o Estado Respondente pode, se
assim o desejar, utilizar outros meios para informar a Comissão Africana de que a situação é
de facto diferente. A Comissão Africana nota, porém, que tal refutação não é necessária
para efeitos de análise nos termos do Artigo 56.3. Deste modo, a Comissão Africana
considera insustentável a objecção do Estado Respondente nos termos do Artigo 56.3 da
Carta Africana.
49. À objecção de que a Subcomissão da ONU resolveu a questão e, por conseguinte, a
Comissão Africana não deveria abordar a questão nos termos do Artigo 56.7 da Carta
Africana, o Queixoso respondeu dizendo que o Estado Respondente não conseguiu
distinguir as queixas pendentes perante a Comissão Africana que estão pendentes noutro
tribunal internacional daquelas em que o tribunal foi apreendido da questão mas se recusou
a tomar medidas. Alega que a Comissão Africana abordou esta distinção na Comunicação
40/90 da CADHP, Bob Ngozi Njoku/Egito, que a Subcomissão das Nações Unidas decidiu não
entreter. A Comissão Africana sustentou que a rejeição pela Subcomissão da ONU "não se