contrário, sustenta que as questões probatórias devem ser tratadas pelos
tribunais nacionais, conforme previsto na Lei de Magistratura, CAP 11 R.E
2002. O facto de ter ratificado a Carta e o Protocolo e depositado a
Declaração a aceitar a competência do Tribunal não confere competência
a este para examinar alegadas discrepâncias probatórias durante o
julgamento de processos internos. Além disso, todo o indivíduo que se sinta
lesado pela decisão do Tribunal de Recurso da Tanzânia não deve
automaticamente impugnar a decisão perante o Tribunal.
18. Em segundo lugar, o Estado Demandado alega ainda que o Peticionário
recorreu da decisão do Tribunal Distrital junto do Tribunal Superior e,
finalmente, junto do Tribunal de Recurso, que examinou os autos
processuais do Tribunal Distrital e rejeitou o seu recurso. Nessa
conformidade, alega que este Tribunal não pode ser transformado nem em
tribunal de primeira instância de recurso nem tribunal de recurso em relação
a questões que recaem sob a jurisdição dos tribunais nacionais. O Estado
Demandado alega que proceder dessa forma requereria que o Tribunal se
baseasse nas leis penais municipais do Estado Demandado, em vez de
lidar com as disposições da Carta, dos instrumentos de direitos humanos
previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Protocolo e no artigo 26.º do
Regulamento.
19. Citando a jurisprudência do Tribunal no processo Ernest Francis Mtingwi c.
Malawi, o Estado Demandado alega que este Tribunal não tem jurisdição
recursória para receber e apreciar recursos relativos a casos já deliberados
por tribunais nacionais, regionais ou outras instâncias judiciais similares.
20. Quanto às alegações de violação do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição, o
Estado Demandado alega que este Tribunal não tem competência para
determinar sobre as suas acções ou omissões, uma vez que o tribunal
competente ao qual foi conferida essa competência é o Tribunal Superior
da Tanzânia, conforme prescreve tanto o n.º 3 do artigo 30.º da
Constituição como o artigo 4.º e o n.º 1 do artigo 9.º da Lei sobre a Aplicação
dos Direitos e Deveres Fundamentais. O Estado Demandado pleiteia que
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